Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS PENAS IMPOSTAS PELA LEI N. 8.429/92. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 À LIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando a anulação do procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de apresentações musicais, além d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS PENAS IMPOSTAS PELA LEI
N. 8.429/92. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A
REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 À LIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, objetivando a anulação do procedimento de
inexigibilidade de licitação para contratação de apresentações
musicais, além da condenação dos requeridos nas penas impostas pela
Lei n. 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade
administrativa, que causaram lesão ao erário. Na sentença, os pedido
foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de
improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em
todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma
conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a
jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente
Min. Luiz Edson Fachin. Nesse passo, em ações de improbidade
administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva
extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha
ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá
ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das
normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta
continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a
continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade
cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n.
14.230/2021.
III - Nesta perspectiva, infere-se que a conduta imputada à parte
ré, consistente em frustrar a licitude do processo licitatório,
permanece legalmente vedada com a edição da Lei n. 14.230/2021,
posto que continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII, como no
art. 11, V. Nesse ponto, importa ressaltar que, para o adequado
encaixe da conduta ao art. 10, VIII, da LIA, a novel legislação
passou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que
esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de
dano (dano in re ipsa). Se não houver a efetiva perda patrimonial,
a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os
princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da LIA.
Logo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da
reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de
frustrar o procedimento licitatório continua descrita na LIA, tanto
no art. 10, VIII como art. 11, V. A esse respeito, destaco o
seguinte julgado da Primeira Turma, de lavra do eminente Ministro
Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e,
por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11,
caput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que
a conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter
concorrencial de processo licitatório está prevista no inciso V do
mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AREsp n. 1.417.207/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/9/2024, DJe de 19/9/2024.
IV - Por fim, é importante frisar que, com as alterações da Lei n.
14.230/2021 à LIA, passou-se a exigir a constatação do dolo
específico na conduta perpetrada pelos réus para fins de
configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e
11, do mesmo diploma, consoante preceitua o §2º do art. 1º, da LIA.
"E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no
tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é possível a
aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a
coisa julgada". Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro
Teodoro Silva Santos, DJe de 6/8/2024. Significa dizer que "o agente
perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios
administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter
visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de
obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de
realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º
do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente
de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11
desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Nesse sentido:
REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de
29/2/2024.
V - No caso em tela, observa-se que a conduta imputada aos réus
consiste na dispensa indevida de licitação para a contratação de
apresentações musicais. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de
primeiro grau condenou os requeridos pela prática de ato de
improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei n. 8.429/92,
em sua redação original, consoante consignado na sentença (fls.
1.584 - 1.614), sendo mantida integralmente pelo Tribunal de origem
(fls. 2.179 - 2.192). Dessa forma, em razão do óbice imposto a esta
Corte Superior pela Súmula n. 7/STJ, caberá ao Tribunal local a
valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em
análise pode ser objeto de readequação ou continuidade
típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da
(in)existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário
exigidos pela novel legislação.
VI - Pontue-se que, no tocante à efetiva e comprovada perda
patrimonial causada ao erário, incluída pela Lei n. 14.230/2021,
esta poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura,
consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da LIA, conforme
sedimentada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024. Ainda, sobreleva
notar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto
enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da
continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda
proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as
alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. No mais, se o dolo
específico não estiver evidenciado, deverá ocorrer a conversão da
ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §
16, da Lei n. 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio
magistrado, que deverá instar o Ministério Público a emendar a
inicial. Portanto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento,
de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à
LIA, naquilo em que for aplicável. Nesse sentido: EAREsp
1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no
dia 12/2/2025.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA
REDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC, <<AREsp 1417207>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)
STJ - {{AREsp 1894813}}-DF
STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]],
[[ARE-AGR-SEGUNDO 1346594]], [[RE-agr 1452533]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FATO ÍMPROBO - FIM ILÍCITO)
STJ - <<REsp 2061719>>-TO
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - EFETIVO DANO AO
ERÁRIO - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1219314>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1748130>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00001 PAR:00002 ART:00010 INC:00008 ART:00011
ART:00018 PAR:00001
(ART. 11 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2678635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a7746f8956c36350cfb6f5ca2b97c0ac8edef0b944b84988b717d0b0661e8ef. SHA-256 do comentário:f95f1a92e5fe98bce75b5fe4a4944463738bf4259ab19753d1b97f9df34d03a2.