Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não esclarece a compreensão da origem acerca
dos efeitos de acordo desconstituído judicialmente para afastar a
necessidade de autorização do ente gestor da unidade de conservação
para a instalação de empreendimento poluente, a compensação
ambiental do município e a suficiência dos estudos realizados para
substituir o EIA-RIMA quanto ao uso da lagoa para fins de lazer e
consumo humanos.
- A suposta existência de fundamentos na sentença tidos pela parte
como aptos a suprir as omissões do acórdão não pode ser apreciada
diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
- A análise do vício de fundamentação não se confunde com a análise
do mérito das alegações, não atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
- O julgamento C olegiado pela via do agravo interno esvazia o
debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.
- A apreciação das razões da parte evidencia a admissibilidade
recursal, sendo dispensada manifestação expressa acerca da presença
de seus pressupostos de cabimento.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não esclarece a compreensão da origem acerca
dos efeitos de acordo desconstituído judicialmente para afastar a
necessidade de autorização do ente gestor da unidade de conservação
para a instalação de empreendimento poluente, a compensação
ambiental do município e a suficiência dos estudos realizados para
substituir o EIA-RIMA quanto ao uso da lagoa para fins de lazer e
consumo humanos.
2. A suposta existência de fundamentos na sentença tidos pela parte
como aptos a suprir as omissões do acórdão não pode ser apreciada
diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. A análise do vício de fundamentação não se confunde com a análise
do mérito das alegações, não atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
4. O julgamento C olegiado pela via do agravo interno esvazia o
debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.
5. A apreciação das razões da parte evidencia a admissibilidade
recursal, sendo dispensada manifestação expressa acerca da presença
de seus pressupostos de cabimento.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - ANÁLISE DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2144632>>-DF
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - NULIDADE - SUBMISSÃO DA CAUSA AO
COLEGIADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 60481>>-PR
(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO EXPRESSO - EXAME DO
MÉRITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2507254>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.