STJ — 2113815

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 641813c1e9f8069cf275cc3edada5b33ccce9579d0cfd55416611b1e5e09fb6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905089
Número de registro na fonte
202203126341
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 641813c1e9f8069cf275cc3edada5b33ccce9579d0cfd55416611b1e5e09fb6c
  • Campo documental: /ementa

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Unidade de conservação: o que é e como se classifica

Tema documentado no texto da fonte

Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica

Trecho de Unidade de conservação: o que é e como se classifica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conservacao, unidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: db0b2cb5b1e98dbe06d31d6be671cd36074da06f5d8c1e76459788a0f48f0eb4
  • Registro documental: 641813c1e9f8069cf275cc3edada5b33ccce9579d0cfd55416611b1e5e09fb6c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não esclarece a compreensão da origem acerca dos efeitos de acordo desconstituído judicialmente para afastar a necessidade de autorização do ente gestor da unidade de conservação para a instalação de empreendimento poluente, a compensação ambiental do município e a suficiência dos estudos realizados para substituir o EIA-RIMA quanto ao uso da lagoa para fins de lazer e consumo humanos.
  2. A suposta existência de fundamentos na sentença tidos pela parte como aptos a suprir as omissões do acórdão não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
  3. A análise do vício de fundamentação não se confunde com a análise do mérito das alegações, não atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
  4. O julgamento C olegiado pela via do agravo interno esvazia o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.
  5. A apreciação das razões da parte evidencia a admissibilidade recursal, sendo dispensada manifestação expressa acerca da presença de seus pressupostos de cabimento.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não esclarece a compreensão da origem acerca dos efeitos de acordo desconstituído judicialmente para afastar a necessidade de autorização do ente gestor da unidade de conservação para a instalação de empreendimento poluente, a compensação ambiental do município e a suficiência dos estudos realizados para substituir o EIA-RIMA quanto ao uso da lagoa para fins de lazer e consumo humanos. 2. A suposta existência de fundamentos na sentença tidos pela parte como aptos a suprir as omissões do acórdão não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A análise do vício de fundamentação não se confunde com a análise do mérito das alegações, não atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O julgamento C olegiado pela via do agravo interno esvazia o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático. 5. A apreciação das razões da parte evidencia a admissibilidade recursal, sendo dispensada manifestação expressa acerca da presença de seus pressupostos de cabimento. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - ANÁLISE DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2144632>>-DF (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - NULIDADE - SUBMISSÃO DA CAUSA AO COLEGIADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 60481>>-PR (REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO EXPRESSO - EXAME DO MÉRITO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2507254>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.