Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a multa punitiva para 20% e aplicar a taxa Selic aos juros. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para constar que a multa de 100% não seria confiscatória. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso espe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a multa
punitiva para 20% e aplicar a taxa Selic aos juros. No Tribunal de
origem, a sentença foi reformada para constar que a multa de 100%
não seria confiscatória. No Superior Tribunal de Justiça, foi
interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - O acórdão está em consonância com a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior, no sentido de que o prazo decadencial para
lançamento do ITCMD tem como termo inicial o trânsito em julgado da
sentença homologatória da partilha, quando seria possível
identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da
hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.607.595/RS, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
1º/3/2024. AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.781/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 3/11/2022.
IV - O fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte,
ainda que após a homologação de partilha no processo de inventário,
pois ainda no curso do prazo decadencial, quando verificar que não
foi apurado o valor real de mercado das quotas sociais da sociedade
transmitida, na forma do art. 148 do CTN.
V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a
previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização
das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a
quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da
similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o
dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a
transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face
da deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do
STF, por analogia. Verifica-se que os acórdãos confrontados não
possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto
o acórdão recorrido trata da fixação de honorários sucumbenciais em
embargos à execução fiscal, o acórdão paradigma cuida do não
cabimento da fixação da verba honorária na hipótese específica de
desistência para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal,
quando na esfera administrativa há previsão do pagamento dos
honorários, pois a condenação em sede judicial configuraria bis in
idem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
31/8/2020. AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ITCMD - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1607595>>-RS,
<<AgInt no REsp 2004807>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2052781>>-SP
(ITCMD - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no RMS 70528>>-MS, <<AgInt no AREsp 1176337>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00038 ART:00148
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.