STJ — 2675971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd269a80711276e0c696e8a1aaa347b125501bc109a7a29df7d5245dd3efa9e6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a multa punitiva para 20% e aplicar a taxa Selic aos juros. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para constar que a multa de 100% não seria confiscatória. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso espe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a multa punitiva para 20% e aplicar a taxa Selic aos juros. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para constar que a multa de 100% não seria confiscatória. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - O acórdão está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o prazo decadencial para lançamento do ITCMD tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, quando seria possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.607.595/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024. AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.781/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022. IV - O fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, ainda que após a homologação de partilha no processo de inventário, pois ainda no curso do prazo decadencial, quando verificar que não foi apurado o valor real de mercado das quotas sociais da sociedade transmitida, na forma do art. 148 do CTN. V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face da deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Verifica-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da fixação de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal, o acórdão paradigma cuida do não cabimento da fixação da verba honorária na hipótese específica de desistência para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, quando na esfera administrativa há previsão do pagamento dos honorários, pois a condenação em sede judicial configuraria bis in idem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020. AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ITCMD - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1607595>>-RS, <<AgInt no REsp 2004807>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2052781>>-SP (ITCMD - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt no RMS 70528>>-MS, <<AgInt no AREsp 1176337>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.