STJ — 2666538

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf3cc782b507ab1c0040ca7896b77cf7584c168c16efdd23f862b52964d6d26a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905156
Número de registro na fonte
202402129158
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2666538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bf3cc782b507ab1c0040ca7896b77cf7584c168c16efdd23f862b52964d6d26a. SHA-256 do comentário: c5b91c4df7a19deef60af2abd744fc5926ff466f4f26daa00c172da33c00a71a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b8a7fa40f6469991d1690b638c06d4866c5927d0a6f2d0bb1637ab5d5d6b1516
  • Registro documental: bf3cc782b507ab1c0040ca7896b77cf7584c168c16efdd23f862b52964d6d26a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: bf3cc782b507ab1c0040ca7896b77cf7584c168c16efdd23f862b52964d6d26a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP N. 600.811/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida pelo ora agravado, rejeitou a arguição de coisa julgada, em razão de haver sentença homologatória de acordo proposto pelo Ente Público.
  2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso, reconhecendo a existência de coisa julgada material.
  3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
  5. No julgamento do EARESP n. 600.811/SP, a Corte Especial deste STJ pacificou entendimento no sentido de que, no sentido de que, diante da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer aquela que por último transitou em julgado.
  6. No que diz respeito ao argumento de que a segunda coisa julgada ser proveniente de sentença homologatória de acordo, o que objetivamente demonstra a má-fé, em tese, da recorrida, tem-se que não é possível presumir a má-fé da parte Agravada, esta deve ser provada.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP N. 600.811/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida pelo ora agravado, rejeitou a arguição de coisa julgada, em razão de haver sentença homologatória de acordo proposto pelo Ente Público. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso, reconhecendo a existência de coisa julgada material. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 5. No julgamento do EARESP n. 600.811/SP, a Corte Especial deste STJ pacificou entendimento no sentido de que, no sentido de que, diante da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer aquela que por último transitou em julgado. 6. No que diz respeito ao argumento de que a segunda coisa julgada ser proveniente de sentença homologatória de acordo, o que objetivamente demonstra a má-fé, em tese, da recorrida, tem-se que não é possível presumir a má-fé da parte Agravada, esta deve ser provada. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.