Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COISA
JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM
JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO
EARESP N. 600.811/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em face de
decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública movida pelo ora agravado, rejeitou
a arguição de coisa julgada, em razão de haver sentença
homologatória de acordo proposto pelo Ente Público.
- O Tribunal Regional deu provimento ao recurso, reconhecendo a
existência de coisa julgada material.
- Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
- Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial.
- No julgamento do EARESP n. 600.811/SP, a Corte Especial deste STJ
pacificou entendimento no sentido de que, no sentido de que, diante
da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer
aquela que por último transitou em julgado.
- No que diz respeito ao argumento de que a segunda coisa julgada
ser proveniente de sentença homologatória de acordo, o que
objetivamente demonstra a má-fé, em tese, da recorrida, tem-se que
não é possível presumir a má-fé da parte Agravada, esta deve ser
provada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COISA
JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM
JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO
EARESP N. 600.811/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em face de
decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública movida pelo ora agravado, rejeitou
a arguição de coisa julgada, em razão de haver sentença
homologatória de acordo proposto pelo Ente Público.
2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso, reconhecendo a
existência de coisa julgada material.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial.
5. No julgamento do EARESP n. 600.811/SP, a Corte Especial deste STJ
pacificou entendimento no sentido de que, no sentido de que, diante
da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer
aquela que por último transitou em julgado.
6. No que diz respeito ao argumento de que a segunda coisa julgada
ser proveniente de sentença homologatória de acordo, o que
objetivamente demonstra a má-fé, em tese, da recorrida, tem-se que
não é possível presumir a má-fé da parte Agravada, esta deve ser
provada.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2666538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
bf3cc782b507ab1c0040ca7896b77cf7584c168c16efdd23f862b52964d6d26a. SHA-256 do comentário:c5b91c4df7a19deef60af2abd744fc5926ff466f4f26daa00c172da33c00a71a.