STJ — 2166453
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de
sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da
Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o
direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de
remuneração. A União apresentou impugnação, alegando que o título
executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n.
6.903/1981. Após decisão que rejeitou a impugnação, o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento ao agravo de
instrumento
II - Não se aplica o Tema 481/STJ ao caso dos autos. Cumpre
ressaltar que o Tema 481 desta Corte somente se aplica nos casos de
ações civis públicas da Apadeco contra o Banestado (EDCL no REsp
1820763, Rel. Ministra Nancy Andrigui).
III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e
1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise
do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa,
revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e
suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum
vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo
assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma.
VI - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do
dispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos
embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do
Enunciado Sumular n. 282 do STF.
VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VIII - O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte
Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido:
AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp
1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.
IX - Ademais, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar
os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que
é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese
a Súmula n. 7/STJ.
X - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para
modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o
alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame
de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo
sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe
01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe
06/05/2021.
XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de
Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt
no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.
XII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial
referente à ilegitimidade ativa do Exequente, é cediço que a análise
da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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