Recurso Especial 2.024.332, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.024.332 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento sem regularização da representação, inovação recursal e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.024.332 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.024.332, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação de despejo - irregularidade que, por consequência, macularia o respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da representante do espólio, de que teria se mudado à época. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919966, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.024.332, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.024.332 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.024.332 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 278 do Código de Processo Civil de 2015, art. 248, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.024.332 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 278 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.024.332 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000919966 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre julgamento sem regularização da representação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.024.332?

O art. 278 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000919966, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.024.332 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000919966 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de julgamento sem regularização da representação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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