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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE OUTRO ORGÃO JULGADOR. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o desembargador relator do agravo de instrumento interposto pelo impetrante que, a despeito da subsistência de prevenção de outro órgão julgador, decidiu monocraticamente o recurso. II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial. Esta Corte não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. III - O recorr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE OUTRO ORGÃO JULGADOR. PETIÇÃO
INICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
283/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
desembargador relator do agravo de instrumento interposto pelo
impetrante que, a despeito da subsistência de prevenção de outro
órgão julgador, decidiu monocraticamente o recurso.
II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial. Esta Corte
não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O recorrente alegou, em breve síntese, que, ao julgar o
recurso de Agravo de Instrumento n. 0020337-05.2023.8.19.0000, não
foi observada a prevenção da 15ª Câmara Cível, sob a relatoria da
eminente Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves, tendo em
vista que o referido órgão analisou, em grau recursal, o processo
originário.
IV - Nesse contexto, sustentou que o relator Desembargador Marco
Antônio Ibrahim, pertencente a órgão julgador distinto, decidiu
monocraticamente o mencionado agravo de instrumento. Aduziu que o
próprio mérito revela decisões conflitantes, por firmar um
entendimento totalmente contrário à coisa julgada, tendo em vista
recentes recursos de agravo de instrumento julgados pela 15ª Câmara
Cível.
V - Asseverou, ainda, que o desembargador relator não compõe a
Câmara preventa e fez ilações contrárias à coisa julgada e ao
instituto da preclusão.
VI - Destacou, por fim, que o julgamento proferido por órgão
julgador distinto daquele que oficiou tanto na fase de conhecimento
quanto na fase de cumprimento de sentença, viola seu direito líquido
e certo, mormente por introduzir entendimentos contrários à coisa
julgada.
VII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
VIII - No caso - e para a certeza das coisas - é esta a letra do
acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls.
265-274): "(...) Assim sendo, ante a inexistência de qualquer
argumento novo do ponto de vista legal, doutrinário ou
jurisprudencial, capaz de alterar a decisão monocrática que
indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança, é de
se impor a sua manutenção."
IX - De fato, como visto das transcrições acima, nas razões do
recurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários
do acórdão do Tribunal de origem, especialmente no que concerne à
literalidade da resolução da Corte local que extinguiu a 15ª Câmara
Cível e determinou que não subsistiria prevenção em razão da
referida alteração.
X - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos
arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve
apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso
ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é -
reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio
da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com
precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do
direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não
bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da
ordem.
XI - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta
manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo
brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso
ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de
impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado
das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A
ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica
impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão
recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do
recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne,
fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento
jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se
inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida,
limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato
jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados
ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a
incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente,
que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente
ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso de
Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994).
XII - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de
que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida
não aduz fundamentos aptos a reformar o 'decisum' anterior,
atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar
as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus
fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n.
2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU
de 9/5/1994).
XIII - Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão
denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte
recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos
adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da
dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A
propósito, ainda, os seguintes arestos: (RMS n. 5.749/RJ, relator
Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97, AgRg no RMS
n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 11/11/2015 e AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016).
XIV - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o
princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso
extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg
no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
de 1º/8/2012). Nesse sentido: (RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/06/2006)
XV - Por amor ao debate, ainda que o óbice da Súmula n. 283/STF
pudesse ser transposto - o que não é o caso dos autos, registra-se,
desde já -, colhe-se das informações prestadas pela autoridade
coatora os esclarecimentos (fls. 435- 436).
XVI - Em 28 de março de 2023, foi a mim distribuído, como relator, o
Agravo de Instrumento n. 2 0020337-05.2023.8.19.0000, interposto
pelo recorrente em desfavor da decisão indexada sob o n. 2 5.202 do
processo originário [Processo n. 2 0008242-30.2012.8.19.0031], a
qual, em síntese, reservou a execução do capítulo da sentença que
reconhece a obrigação de pagar para momento posterior ao cumprimento
da obrigação de fazer. O juízo também determinou a intimação
pessoal do Município de Maricá para que promovesse a demolição das
construções ilegais apontadas em laudo pericial em 45 dias, fixando
multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00
(doze mil reais).
XVII - Frise-se que, na origem, tramita a fase de cumprimento de
título judicial transitado em julgado em 6/11/2019 (index 2234,
2833, 2861 e 3334 do processo originário) que contempla a condenação
do Município de Maricá ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) a título de danos morais e a promover "a notificação, em 30
dias, do atual proprietário do imóvel irregular a fim de que o mesmo
seja compelido a promover a demolição das construções ilegais
apontadas pelo expert e sem autorização municipal, sendo certo que
sua inércia em notificá-lo e em exigir a demolição autorizará o
juízo a fixar multa pelo descumprimento da medida ora imposta,
julgando improcedentes os demais pedidos".
XVIII - No agravo de instrumento afirmou-se a competência para
processar a julgar o recurso e indeferiu-se a antecipação da
pretensão recursal, consistente no prosseguimento da execução de
pagar, o que ensejou a propositura do Conflito de Competência n.
0026573- 70.2023.8.19.0000 e a impetração do Mandado de Segurança n.
0026569- 33.2023.8.19.0000, em ambos os casos impugnando a
competência deste órgão fracionário para processar e julgar o
recurso, sustentando a prevenção da Desembargadora Maria Refina
Fonseca Nova da antiga 15ª Câmara Cível, atual 18ª Câmara de Direito
Privado.
XIX - Nessa perspectiva, percebe-se com simplicidade que, ao afirmar
a competência para processar e julgar o recurso, não há
transgressão ao princípio do Juiz natural, ilegalidade ou abuso de
poder, pois observadas as regras supervenientes, isto é, a Resolução
OE n. 01/20231, assim como na Resolução n. 01/2023 do Tribunal
Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, que promoveu a
especialização dos órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça em
razão da matéria, hoje, prevista no art. 49 do REGITJRJ, sendo de
todo relevante a menção ao disposto no art. 43 do CPC.
XX - Diante desse contexto, a Corte local apreciou as regras de
competência e prevenção, nos termos da Resolução n. 01/2023 do
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, que promoveu a especialização
dos órgãos julgadores em razão da matéria prevista no art. 49 do
REGITJRJ.
XXI - Assim, tal como constou no abalizado parecer ministerial, o
posicionamento esposado pelo acórdão combatido não destoa da
compreensão desta Corte Superior, estabelecida no sentido de que: "O
art. 930, caput e parágrafo único, do CPC/15, apenas assegura que
deverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do
primeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que
relega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em
quais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da
prevenção." (REsp n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2023).
XXII - Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão, ora
recorrida, pelos seus próprios fundamentos, porquanto válidos os
argumentos que a sustentam, haja vista que não foram trazidos
elementos aptos a desconstituí-la.
XXIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.