Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284
DO STF. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO
PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES
DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante alegou, no recurso especial, que houve violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirmou que os julgados não
apresentaram fundamentação alguma quanto aos danos e ao nexo de
causalidade necessários à configuração do direito à indenização, e
que tampouco foram apreciados os vícios efetivamente autorizativos
do manejo dos aclaratórios. No entanto, se o Tribunal de origem não
conheceu da apelação, é incogitável omissão e ausência de
fundamentação pela falta de apreciação de questões relativas ao
mérito nela suscitadas (danos e nexo de causalidade).
- No que tange à falta de apreciação de "outros vícios indicados
nos embargos de declaração", o recurso especial não especifica quais
seriam eles, nem a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 9º e 10º do CPC,
motivo pelo qual falta prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211 do STJ. No caso, a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil não indicou a existência de omissão sobre o tema,
o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada
a verificação da alegada omissão a respeito da matéria, cuja
constatação é essencial, inclusive, para a eventual configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos
do art. 1.025 do Estatuto Processual
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso
cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de
sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese
dos autos, é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do
CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
- Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos
termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a
despeito de a apelação não ter merecido conhecimento por se tratar
de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as
questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem.
Inovação recursal incabível.
- Não se conhecendo da apelação, tal como ocorreu na hipótese dos
autos, descabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das
questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de
matérias de ordem pública. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284
DO STF. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO
PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES
DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante alegou, no recurso especial, que houve violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirmou que os julgados não
apresentaram fundamentação alguma quanto aos danos e ao nexo de
causalidade necessários à configuração do direito à indenização, e
que tampouco foram apreciados os vícios efetivamente autorizativos
do manejo dos aclaratórios. No entanto, se o Tribunal de origem não
conheceu da apelação, é incogitável omissão e ausência de
fundamentação pela falta de apreciação de questões relativas ao
mérito nela suscitadas (danos e nexo de causalidade).
2. No que tange à falta de apreciação de "outros vícios indicados
nos embargos de declaração", o recurso especial não especifica quais
seriam eles, nem a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 9º e 10º do CPC,
motivo pelo qual falta prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211 do STJ. No caso, a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil não indicou a existência de omissão sobre o tema,
o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada
a verificação da alegada omissão a respeito da matéria, cuja
constatação é essencial, inclusive, para a eventual configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos
do art. 1.025 do Estatuto Processual
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso
cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de
sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese
dos autos, é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do
CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos
termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a
despeito de a apelação não ter merecido conhecimento por se tratar
de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as
questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem.
Inovação recursal incabível.
6. Não se conhecendo da apelação, tal como ocorreu na hipótese dos
autos, descabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das
questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de
matérias de ordem pública. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AREsp 1867518>>-RJ
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
<<REsp 2089769>>-PB
(MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1624032>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2259029>>-SP
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OUTRO RECURSO -
ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2549552>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2550174>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2551551>>-AP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118>>-AP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2544410>>-AP,
<<AgInt no AREsp 2544429>>-AP
(PLEITO DE APRECIAÇÃO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO -
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - INOVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118>>-AP
(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2097363>>-DF,
<<AgInt no REsp 2093608>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2681094 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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