STJ — 68198

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 744dccfc44f824a228d53cec7fb905d65c0d10d9e0cfb9355e514ec0ecce5ab7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908394
Número de registro na fonte
202200071231
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 744dccfc44f824a228d53cec7fb905d65c0d10d9e0cfb9355e514ec0ecce5ab7. SHA-256 do comentário: fc4fa8552b18c9b57c23b435d00586d4a33df7895cc4bafccde669b86c7d9347.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos. 2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF. 3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza". 4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie. 5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860017, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo · A fundamentação do REsp 1.182.060, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, preventivo, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c66afa02a6dc6702f9332d27e5caca124e0ea2ba06e60d3abcf115aad6f2506
  • Registro documental: 744dccfc44f824a228d53cec7fb905d65c0d10d9e0cfb9355e514ec0ecce5ab7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 744dccfc44f824a228d53cec7fb905d65c0d10d9e0cfb9355e514ec0ecce5ab7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 744dccfc44f824a228d53cec7fb905d65c0d10d9e0cfb9355e514ec0ecce5ab7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVAS. NOMEAÇÃO POR PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança preventivo impetrado pelos ora agravantes contra suposto ato a ser praticado pelo Secretário de Planejamento e Gestão do Estado, Secretário-chefe da Casa Civil do Estado e do Governador do Estado do Mato Grosso, consistente com o objetivo de tornar definitivas as suas respectivas nomeações em seus atuais cargos de Agentes de Segurança Socioeducativas. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso denegou a segurança.
  2. O acórdão recorrido decidiu a matéria conforme a entendimento firmado pela Suprema Corte (RE n. 608.482/RN), no sentido de que não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude de provimento judicial de natureza precária.
  3. O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que deve ser observada a prevalência do princípio da proteção da confiança legítima nos concursos públicos, nas hipóteses em que os candidatos tenham sido aprovados em todas as fases do certame e surjam vagas no decorrer do processo seletivo (RE n. 837.311, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2016).
  4. No âmbito deste Superior Tribunal, em situações excepcionalíssimas, na análise do caso concreto, admite-se a incidência do fato consumado à luz do princípio da segurança jurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo.
  5. No caso em exame, os candidatos foram aprovados em todas as etapas previstas no edital, nomeados e assinaram o termo de posse para o cargo de Agente Orientador do Sistema Socioeducativo, em meados de 2011. Em 27 de junho de 2016, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cáceres/MT denegou a segurança, revogando a liminar. Contudo, os ora agravantes somente foram intimados da referida decisão no dia 18/02/2021.
  6. Hipótese em que os impetrantes vêm exercendo suas funções de modo ininterrupto e contínuo por mais de 10 (dez) anos, havendo percebido, de boa-fé, subsídio correspondente ao cargo durante todo esse período, consolidando, portanto, o vínculo funcional com a Administração Pública.
  7. Presente a excepcionalidade do caso concreto a autorizar a distinção (distinguish) em relação ao Tema n. 476 do STF, devendo, assim, ser concedida a segurança pleiteada.
  8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVAS. NOMEAÇÃO POR PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na origem: mandado de segurança preventivo impetrado pelos ora agravantes contra suposto ato a ser praticado pelo Secretário de Planejamento e Gestão do Estado, Secretário-chefe da Casa Civil do Estado e do Governador do Estado do Mato Grosso, consistente com o objetivo de tornar definitivas as suas respectivas nomeações em seus atuais cargos de Agentes de Segurança Socioeducativas. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso denegou a segurança. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria conforme a entendimento firmado pela Suprema Corte (RE n. 608.482/RN), no sentido de que não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude de provimento judicial de natureza precária. 3. O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que deve ser observada a prevalência do princípio da proteção da confiança legítima nos concursos públicos, nas hipóteses em que os candidatos tenham sido aprovados em todas as fases do certame e surjam vagas no decorrer do processo seletivo (RE n. 837.311, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2016). 4. No âmbito deste Superior Tribunal, em situações excepcionalíssimas, na análise do caso concreto, admite-se a incidência do fato consumado à luz do princípio da segurança jurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo. 5. No caso em exame, os candidatos foram aprovados em todas as etapas previstas no edital, nomeados e assinaram o termo de posse para o cargo de Agente Orientador do Sistema Socioeducativo, em meados de 2011. Em 27 de junho de 2016, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cáceres/MT denegou a segurança, revogando a liminar. Contudo, os ora agravantes somente foram intimados da referida decisão no dia 18/02/2021. 6. Hipótese em que os impetrantes vêm exercendo suas funções de modo ininterrupto e contínuo por mais de 10 (dez) anos, havendo percebido, de boa-fé, subsídio correspondente ao cargo durante todo esse período, consolidando, portanto, o vínculo funcional com a Administração Pública. 7. Presente a excepcionalidade do caso concreto a autorizar a distinção (distinguish) em relação ao Tema n. 476 do STF, devendo, assim, ser concedida a segurança pleiteada. 8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.