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Contexto jurídico e comentários autorais
Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos. 2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF. 3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza". 4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie. 5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860017, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo · A fundamentação do REsp 1.182.060, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, preventivo, seguranca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2c66afa02a6dc6702f9332d27e5caca124e0ea2ba06e60d3abcf115aad6f2506 - Registro documental:
744dccfc44f824a228d53cec7fb905d65c0d10d9e0cfb9355e514ec0ecce5ab7 - Campo documental:
/ementa
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
Fontes e integridade deste vínculo
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVAS. NOMEAÇÃO
POR PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. POSTERIOR
CANCELAMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE. AGRAVO
PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: mandado de segurança preventivo impetrado pelos ora
agravantes contra suposto ato a ser praticado pelo Secretário de
Planejamento e Gestão do Estado, Secretário-chefe da Casa Civil do
Estado e do Governador do Estado do Mato Grosso, consistente com o
objetivo de tornar definitivas as suas respectivas nomeações em seus
atuais cargos de Agentes de Segurança Socioeducativas. O Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso denegou a segurança.
- O acórdão recorrido decidiu a matéria conforme a entendimento
firmado pela Suprema Corte (RE n. 608.482/RN), no sentido de que não
se aplica a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se
pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido
em virtude de provimento judicial de natureza precária.
- O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que deve ser observada
a prevalência do princípio da proteção da confiança legítima nos
concursos públicos, nas hipóteses em que os candidatos tenham sido
aprovados em todas as fases do certame e surjam vagas no decorrer do
processo seletivo (RE n. 837.311, relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2016).
- No âmbito deste Superior Tribunal, em situações
excepcionalíssimas, na análise do caso concreto, admite-se a
incidência do fato consumado à luz do princípio da segurança
jurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo.
- No caso em exame, os candidatos foram aprovados em todas as
etapas previstas no edital, nomeados e assinaram o termo de posse
para o cargo de Agente Orientador do Sistema Socioeducativo, em
meados de 2011. Em 27 de junho de 2016, o Juízo da 4ª Vara da
Comarca de Cáceres/MT denegou a segurança, revogando a liminar.
Contudo, os ora agravantes somente foram intimados da referida
decisão no dia 18/02/2021.
- Hipótese em que os impetrantes vêm exercendo suas funções de modo
ininterrupto e contínuo por mais de 10 (dez) anos, havendo
percebido, de boa-fé, subsídio correspondente ao cargo durante todo
esse período, consolidando, portanto, o vínculo funcional com a
Administração Pública.
- Presente a excepcionalidade do caso concreto a autorizar a
distinção (distinguish) em relação ao Tema n. 476 do STF, devendo,
assim, ser concedida a segurança pleiteada.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso em mandado
de segurança.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVAS. NOMEAÇÃO
POR PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. POSTERIOR
CANCELAMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE. AGRAVO
PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na origem: mandado de segurança preventivo impetrado pelos ora
agravantes contra suposto ato a ser praticado pelo Secretário de
Planejamento e Gestão do Estado, Secretário-chefe da Casa Civil do
Estado e do Governador do Estado do Mato Grosso, consistente com o
objetivo de tornar definitivas as suas respectivas nomeações em seus
atuais cargos de Agentes de Segurança Socioeducativas. O Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso denegou a segurança.
2. O acórdão recorrido decidiu a matéria conforme a entendimento
firmado pela Suprema Corte (RE n. 608.482/RN), no sentido de que não
se aplica a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se
pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido
em virtude de provimento judicial de natureza precária.
3. O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que deve ser observada
a prevalência do princípio da proteção da confiança legítima nos
concursos públicos, nas hipóteses em que os candidatos tenham sido
aprovados em todas as fases do certame e surjam vagas no decorrer do
processo seletivo (RE n. 837.311, relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2016).
4. No âmbito deste Superior Tribunal, em situações
excepcionalíssimas, na análise do caso concreto, admite-se a
incidência do fato consumado à luz do princípio da segurança
jurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo.
5. No caso em exame, os candidatos foram aprovados em todas as
etapas previstas no edital, nomeados e assinaram o termo de posse
para o cargo de Agente Orientador do Sistema Socioeducativo, em
meados de 2011. Em 27 de junho de 2016, o Juízo da 4ª Vara da
Comarca de Cáceres/MT denegou a segurança, revogando a liminar.
Contudo, os ora agravantes somente foram intimados da referida
decisão no dia 18/02/2021.
6. Hipótese em que os impetrantes vêm exercendo suas funções de modo
ininterrupto e contínuo por mais de 10 (dez) anos, havendo
percebido, de boa-fé, subsídio correspondente ao cargo durante todo
esse período, consolidando, portanto, o vínculo funcional com a
Administração Pública.
7. Presente a excepcionalidade do caso concreto a autorizar a
distinção (distinguish) em relação ao Tema n. 476 do STF, devendo,
assim, ser concedida a segurança pleiteada.
8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso em mandado
de segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso em
mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 68198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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