Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR. TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007.
VERBAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento fixado no julgamento do ARE n. 709.212/DF,
com repercussão geral reconhecida (Tema n. 608/STF), relator
Ministro Gilmar Mendes, incide a prescrição quinquenal em ação que
visa o recebimento de verbas do FGTS. Houve modulação dos efeitos
para determinar que se aplica ou o prazo de prescrição de trinta
anos - a partir do termo inicial - ou o de cinco anos, a partir
dessa decisão, o que ocorrer primeiro.
- Assim, se a ação para cobrança do FGTS foi ajuizada até
13/11/2019, tem aplicação a prescrição trintenária; se a propositura
da ação ocorreu após essa data, incide a prescrição quinquenal
(AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- No caso concreto, a distribuição da ação ocorreu em 3/12/2014,
sendo cabível a prescrição trintenária para o recebimento de
parcelas do FGTS, conforme o entendimento vinculante do STF
supracitado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR. TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007.
VERBAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado no julgamento do ARE n. 709.212/DF,
com repercussão geral reconhecida (Tema n. 608/STF), relator
Ministro Gilmar Mendes, incide a prescrição quinquenal em ação que
visa o recebimento de verbas do FGTS. Houve modulação dos efeitos
para determinar que se aplica ou o prazo de prescrição de trinta
anos - a partir do termo inicial - ou o de cinco anos, a partir
dessa decisão, o que ocorrer primeiro.
2. Assim, se a ação para cobrança do FGTS foi ajuizada até
13/11/2019, tem aplicação a prescrição trintenária; se a propositura
da ação ocorreu após essa data, incide a prescrição quinquenal
(AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. No caso concreto, a distribuição da ação ocorreu em 3/12/2014,
sendo cabível a prescrição trintenária para o recebimento de
parcelas do FGTS, conforme o entendimento vinculante do STF
supracitado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2008760 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b5d1a6686d805806875efe6ce74be1f415e93102bb5626bc767137f6bf69a704. SHA-256 do comentário:c36ece4bdc0359113475a7c04bdfadd2b0584ec38ac9b5dec02d704574fa6190.