STJ — 2575485

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-09-23Data da publicação: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7579ad679f8a7fbe06b57ae4a229c93c041290b88359a1e86f8770e6c48cb018

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908514
Número de registro na fonte
202400525213
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2575485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7579ad679f8a7fbe06b57ae4a229c93c041290b88359a1e86f8770e6c48cb018. SHA-256 do comentário: 275e38792d4b5be90f6d3a508b729aaaaef04124fff077fc4a6b638dd78d383d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 7579ad679f8a7fbe06b57ae4a229c93c041290b88359a1e86f8770e6c48cb018
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7579ad679f8a7fbe06b57ae4a229c93c041290b88359a1e86f8770e6c48cb018
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão de mov. 67.1, nos Autos n. 0059463-09.2020.8.16.0014 da execução fiscal, em que o juízo deferiu o pedido do exequente de inclusão a quo, no polo passivo, do titular da sociedade executada. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - Quanto à alegação de ofensa ao art. 135, III, do CTN, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que: "[...] O simples fato de s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão de mov. 67.1, nos Autos n. 0059463-09.2020.8.16.0014 da execução fiscal, em que o juízo deferiu o pedido do exequente de inclusão a quo, no polo passivo, do titular da sociedade executada. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - Quanto à alegação de ofensa ao art. 135, III, do CTN, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que: "[...] O simples fato de se tratar de execução baseada em auto de infração, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução. Em atenção ao contido no texto normativo acima, à Fazenda Pública é dado o dever de comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, o que não restou configurado nos autos. Diante da identificação das mencionadas situações, caberia à própria Administração ter incluído o sócio no polo passivo da execução, já que é ela quem aponta o sujeito passivo no lançamento tributário. Na hipótese dos autos, isso não ocorreu, de maneira que caberia ao Estado/agravado comprovar a prática de infrações, de modo a se autorizar o redirecionamento. [...] Também não há, aqui, como se afirmar tratar-se de dissolução irregular, porquanto a empresa continua respondendo (recebendo notificações) em seu domicílio fiscal, não se identificando, assim, a ?ausência de funcionamento no seu domicílio fiscal". A circunstância da inaptidão da empresa, demonstrada por documento acostado no corpo do próprio agravo de instrumento, não corresponde à inatividade. A inaptidão não gera presunção de dissolução irregular, de maneira que não há justificativas ao redirecionamento da pretensão executiva. [...] III - Desse modo, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da suposta comprovação de fraude (infração à lei) pelo sócio-gerente no processo administrativo fiscal vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não foi configurada nos autos tal infração à lei. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ, diante da impossibilidade do reexame do elementos fático-probatórios. IV - Em relação à contrariedade ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015, verifica-se que a definição se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC), quando acolhida a exceção de pré- executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de execução fiscal, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.097.166, Tema n. 1.265. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. V - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. VI - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. VII - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. VIII - O referido entendimento foi assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para ?determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis?. IX - Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.646.935/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/4/2018, EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 6/4/2018, AREsp n. 751.282/PB, relator Ministro Humberto Martins, DJe 10/9/2015; AREsp n. 877.159/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016; bem assim os precedentes: REsp n. 1.633.320/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Dje 7/11/2016; AgInt no AREsp n. 970.052/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/11/2016. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.