Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão de mov. 67.1, nos Autos n. 0059463-09.2020.8.16.0014 da execução fiscal, em que o juízo deferiu o pedido do exequente de inclusão a quo, no polo passivo, do titular da sociedade executada. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - Quanto à alegação de ofensa ao art. 135, III, do CTN, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que: "[...] O simples fato de s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.
7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em
desfavor da decisão de mov. 67.1, nos Autos n.
0059463-09.2020.8.16.0014 da execução fiscal, em que o juízo deferiu
o pedido do exequente de inclusão a quo, no polo passivo, do
titular da sociedade executada. No Tribunal a quo, o agravo foi
provido.
II - Quanto à alegação de ofensa ao art. 135, III, do CTN, ao
decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que: "[...] O
simples fato de se tratar de execução baseada em auto de infração,
por si só, não autoriza o redirecionamento da execução. Em atenção
ao contido no texto normativo acima, à Fazenda Pública é dado o
dever de comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou
infração da lei, contrato social ou estatuto, o que não restou
configurado nos autos. Diante da identificação das mencionadas
situações, caberia à própria Administração ter incluído o sócio no
polo passivo da execução, já que é ela quem aponta o sujeito passivo
no lançamento tributário. Na hipótese dos autos, isso não ocorreu,
de maneira que caberia ao Estado/agravado comprovar a prática de
infrações, de modo a se autorizar o redirecionamento. [...] Também
não há, aqui, como se afirmar tratar-se de dissolução irregular,
porquanto a empresa continua respondendo (recebendo notificações) em
seu domicílio fiscal, não se identificando, assim, a ?ausência de
funcionamento no seu domicílio fiscal". A circunstância da inaptidão
da empresa, demonstrada por documento acostado no corpo do próprio
agravo de instrumento, não corresponde à inatividade. A inaptidão
não gera presunção de dissolução irregular, de maneira que não há
justificativas ao redirecionamento da pretensão executiva. [...] III
- Desse modo, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca
da suposta comprovação de fraude (infração à lei) pelo sócio-gerente
no processo administrativo fiscal vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos
autos, decidiu que não foi configurada nos autos tal infração à
lei. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ, diante da impossibilidade
do reexame do elementos fático-probatórios.
IV - Em relação à contrariedade ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do
CPC/2015, verifica-se que a definição se os honorários advocatícios
devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e
3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC), quando acolhida a
exceção de pré- executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade
de um dos coexecutados para compor o polo passivo de execução
fiscal, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, no REsp n. 2.097.166, Tema n. 1.265. Diante
disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que
tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
V - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem
sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso
extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do
recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.
VI - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para
alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente,
com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.
VII - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal
de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão
recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso
especial.
VIII - O referido entendimento foi assentado no art. 34, XXIV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição
de competência ao relator para ?determinar a devolução ao Tribunal
de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica
àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para
adoção das medidas cabíveis?.
IX - Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp n.
1.646.935/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/4/2018, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
DJe 6/4/2018, AREsp n. 751.282/PB, relator Ministro Humberto
Martins, DJe 10/9/2015; AREsp n. 877.159/MG, relatora Ministra
Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016; bem assim os precedentes: REsp n.
1.633.320/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Dje 7/11/2016; AgInt
no AREsp n.
970.052/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/11/2016.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2575485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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