Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE PORTUGUÊS. RECÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM
ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE RMS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente
constitucional para analisar a pretensão dos recorrentes, concluindo
que sua pretensão encontra óbice em vedação constitucional
intransponível, com amparo no princípio da isonomia e no julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 632.853,
não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
recurso especial, o exame da questão.
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não podem
ser apontados como paradigmas, para fins de demonstração de
divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo
constitucional), acórdãos proferidos no julgamento de recurso
ordinário, por não apresentar o mesmo grau de cognição do recurso
especial, no qual não atua o STJ como terceira instância revisora.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE PORTUGUÊS. RECÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM
ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE RMS. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente
constitucional para analisar a pretensão dos recorrentes, concluindo
que sua pretensão encontra óbice em vedação constitucional
intransponível, com amparo no princípio da isonomia e no julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 632.853,
não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
recurso especial, o exame da questão.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não podem
ser apontados como paradigmas, para fins de demonstração de
divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo
constitucional), acórdãos proferidos no julgamento de recurso
ordinário, por não apresentar o mesmo grau de cognição do recurso
especial, no qual não atua o STJ como terceira instância revisora.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119746 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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