STJ — 2119746

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2024-09-23Data da publicação: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fd0e5b1605b1466881b0b81a59f922a98492e872097239ef8cbeab4ad5fe3c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908642
Número de registro na fonte
202400188354
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119746 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fd0e5b1605b1466881b0b81a59f922a98492e872097239ef8cbeab4ad5fe3c0. SHA-256 do comentário: cc79d34910a6a8ca94ec94b3f44e5ca4d3ceac7c69017bc868f52db4a845de60.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3fd0e5b1605b1466881b0b81a59f922a98492e872097239ef8cbeab4ad5fe3c0
  • Campo documental: /ementa

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Princípio da isonomia: igualdade formal não basta sozinha

Tema documentado no texto da fonte

Impedir sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade de funcionarem como critério para admitir ou manter alguém empregado é o que faz a Lei 9.029/1995, ao vedar esse tipo de prática na relação de trabalho — um exemplo de como o princípio constitucional da isonomia deixa de ser apenas enunciado abstrato e passa a ter consequência prática direta nas relações de trabalho.

Trecho de Princípio da isonomia: igualdade formal não basta sozinha · Como uma lei ordinária concretiza a isonomia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: isonomia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ebc650199e1aaf2327a2972c66d4514eeea0a88c9f57484427bdc1d975606bb3
  • Registro documental: 3fd0e5b1605b1466881b0b81a59f922a98492e872097239ef8cbeab4ad5fe3c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE PORTUGUÊS. RECÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE RMS. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão dos recorrentes, concluindo que sua pretensão encontra óbice em vedação constitucional intransponível, com amparo no princípio da isonomia e no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 632.853, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão.
  2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não podem ser apontados como paradigmas, para fins de demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), acórdãos proferidos no julgamento de recurso ordinário, por não apresentar o mesmo grau de cognição do recurso especial, no qual não atua o STJ como terceira instância revisora.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE PORTUGUÊS. RECÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE RMS. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão dos recorrentes, concluindo que sua pretensão encontra óbice em vedação constitucional intransponível, com amparo no princípio da isonomia e no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 632.853, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não podem ser apontados como paradigmas, para fins de demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), acórdãos proferidos no julgamento de recurso ordinário, por não apresentar o mesmo grau de cognição do recurso especial, no qual não atua o STJ como terceira instância revisora. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.