STJ — 1633282

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-04-03Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cc31246ad7d2f0475ea0f28a89fc5b150f72d4e3672518a8d023f94d78701a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906961
Número de registro na fonte
201503223794
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1633282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cc31246ad7d2f0475ea0f28a89fc5b150f72d4e3672518a8d023f94d78701a2. SHA-256 do comentário: 3ba60a83385f0256b3a08db8b702c85cf7feda747092ed15afc404db57e402aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0cc31246ad7d2f0475ea0f28a89fc5b150f72d4e3672518a8d023f94d78701a2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 0cc31246ad7d2f0475ea0f28a89fc5b150f72d4e3672518a8d023f94d78701a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impossibilidade de superação dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência com base na Lei 14.230/2021 tendo em vista a inaplicabilidade do quanto fixado No Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF) à cautelar de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade.
  2. A ausência de demonstração clara da divergência alegada (Súmula 284/STF), reforçada pela ausência de similitude entre os acórdãos confrontados, impede o conhecimento do recurso.
  3. Os embargos de divergência objetivam uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses atuais submetidas à sua apreciação. Ausência de atualidade da divergência, seja diante da alteração da Lei 8.429/1992, seja por força da anterior pacificidade entre os órgãos integrantes da Primeira Seção acerca da possibilidade de indisponibilização de bem de família no âmbito da ação por improbidade sob a redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Súmula 168/STJ).
  4. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.455.363/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024), conclusão que se estende à superveniência do julgamento do recurso especial repetitivo.
  5. É necessário salientar, no entanto, em obter dictum, que a alteração havida na Lei 8.429/1992, levada a efeito pela Lei 14.230/2021, a vedar a indisponibilização de bem de família no curso de ação por improbidade, cuja incidência aos processos inaugurados antes de sua entrada em vigor foi determinada quando do julgamento do Tema 1.257/STJ, poderá ser objeto de análise pela origem, pois fato superveniente relevante a ser lá apreciado, considerada a natureza rebus sic stantibus das tutelas provisórias.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Impossibilidade de superação dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência com base na Lei 14.230/2021 tendo em vista a inaplicabilidade do quanto fixado No Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF) à cautelar de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade. 2. A ausência de demonstração clara da divergência alegada (Súmula 284/STF), reforçada pela ausência de similitude entre os acórdãos confrontados, impede o conhecimento do recurso. 3. Os embargos de divergência objetivam uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses atuais submetidas à sua apreciação. Ausência de atualidade da divergência, seja diante da alteração da Lei 8.429/1992, seja por força da anterior pacificidade entre os órgãos integrantes da Primeira Seção acerca da possibilidade de indisponibilização de bem de família no âmbito da ação por improbidade sob a redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Súmula 168/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.455.363/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024), conclusão que se estende à superveniência do julgamento do recurso especial repetitivo. 5. É necessário salientar, no entanto, em obter dictum, que a alteração havida na Lei 8.429/1992, levada a efeito pela Lei 14.230/2021, a vedar a indisponibilização de bem de família no curso de ação por improbidade, cuja incidência aos processos inaugurados antes de sua entrada em vigor foi determinada quando do julgamento do Tema 1.257/STJ, poderá ser objeto de análise pela origem, pois fato superveniente relevante a ser lá apreciado, considerada a natureza rebus sic stantibus das tutelas provisórias. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 844095>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.