Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 284/STF E 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impossibilidade de superação dos requisitos de admissibilidade
dos embargos de divergência com base na Lei 14.230/2021 tendo em
vista a inaplicabilidade do quanto fixado No Tema 1.199 do Supremo
Tribunal Federal (STF) à cautelar de indisponibilidade de bens no
curso de ação por improbidade.
- A ausência de demonstração clara da divergência alegada (Súmula
284/STF), reforçada pela ausência de similitude entre os acórdãos
confrontados, impede o conhecimento do recurso.
- Os embargos de divergência objetivam uniformizar a jurisprudência
interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses atuais submetidas à sua apreciação.
Ausência de atualidade da divergência, seja diante da alteração da
Lei 8.429/1992, seja por força da anterior pacificidade entre os
órgãos integrantes da Primeira Seção acerca da possibilidade de
indisponibilização de bem de família no âmbito da ação por
improbidade sob a redação original da Lei de Improbidade
Administrativa (Súmula 168/STJ).
- Segundo a jurisprudência do STJ, considerando-se que o recurso de
embargos de divergência não foi conhecido é inviável o
sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo (STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.455.363/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, EDcl no
AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, AgInt nos
EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira
Seção, DJe de 29/4/2024), conclusão que se estende à superveniência
do julgamento do recurso especial repetitivo.
- É necessário salientar, no entanto, em obter dictum, que a
alteração havida na Lei 8.429/1992, levada a efeito pela Lei
14.230/2021, a vedar a indisponibilização de bem de família no curso
de ação por improbidade, cuja incidência aos processos inaugurados
antes de sua entrada em vigor foi determinada quando do julgamento
do Tema 1.257/STJ, poderá ser objeto de análise pela origem, pois
fato superveniente relevante a ser lá apreciado, considerada a
natureza rebus sic stantibus das tutelas provisórias.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 284/STF E 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Impossibilidade de superação dos requisitos de admissibilidade
dos embargos de divergência com base na Lei 14.230/2021 tendo em
vista a inaplicabilidade do quanto fixado No Tema 1.199 do Supremo
Tribunal Federal (STF) à cautelar de indisponibilidade de bens no
curso de ação por improbidade.
2. A ausência de demonstração clara da divergência alegada (Súmula
284/STF), reforçada pela ausência de similitude entre os acórdãos
confrontados, impede o conhecimento do recurso.
3. Os embargos de divergência objetivam uniformizar a jurisprudência
interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses atuais submetidas à sua apreciação.
Ausência de atualidade da divergência, seja diante da alteração da
Lei 8.429/1992, seja por força da anterior pacificidade entre os
órgãos integrantes da Primeira Seção acerca da possibilidade de
indisponibilização de bem de família no âmbito da ação por
improbidade sob a redação original da Lei de Improbidade
Administrativa (Súmula 168/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando-se que o recurso de
embargos de divergência não foi conhecido é inviável o
sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo (STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.455.363/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, EDcl no
AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, AgInt nos
EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira
Seção, DJe de 29/4/2024), conclusão que se estende à superveniência
do julgamento do recurso especial repetitivo.
5. É necessário salientar, no entanto, em obter dictum, que a
alteração havida na Lei 8.429/1992, levada a efeito pela Lei
14.230/2021, a vedar a indisponibilização de bem de família no curso
de ação por improbidade, cuja incidência aos processos inaugurados
antes de sua entrada em vigor foi determinada quando do julgamento
do Tema 1.257/STJ, poderá ser objeto de análise pela origem, pois
fato superveniente relevante a ser lá apreciado, considerada a
natureza rebus sic stantibus das tutelas provisórias.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 844095>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1633282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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