Recurso Especial 2.093.562, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.093.562 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, valor da causa e retificação de ofício. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.093.562 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.093.562, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de retificação do valor da causa em embargos de terceiro, formulado pela parte recorrente, e manteve a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 82 e 292, § 3º, do CPC, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens, conforme jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em embargos de terceiro deve ser fixado com base no valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, e se o magistrado pode retificá-lo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa deve observar o disposto no art. 292 do CPC, sendo possível sua retificação de ofício pelo magistrado, nos termos do § 3º do referido dispositivo. 5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A fixação do valor da causa em desacordo com o proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens viola o disposto no art. 292, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que proceda à fixação do valor da causa em conformidade com a jurisprudência do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 937740, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.093.562, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.093.562 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.093.562 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, art. 82 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 292, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 74 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 292, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.093.562 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.093.562 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937740 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.093.562?

O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 74 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937740, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.093.562 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937740 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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