Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO
PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO
CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO
DE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança
jurídica.
- Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão da Segunda
Turma que declarou a impossibilidade de o contribuinte substituído,
no regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo
estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, e o
aresto paradigma, proferido no Recurso Especial 1.428.247/RS, que
tratou da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não
cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST).
- Ressalta-se que, a despeito de os acórdãos confrontados
questionarem a interpretação e o alcance dos arts. 3º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 no recolhimento da contribuição ao PIS e
da COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, não há identidade
jurídica entre os julgados.
- A observância dos precedentes firmados pela sistemática do
recurso repetitivo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de
Processo Civil, será feita caso seja examinado o mérito da causa,
razão pela qual, diante do não conhecimento dos embargos de
divergência pela ausência de similitude entre as teses confrontadas,
é inviável a reforma do acórdão embargado para aplicar o
entendimento firmado no julgamento do Tema 1.125/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO
PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO
CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO
DE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança
jurídica.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão da Segunda
Turma que declarou a impossibilidade de o contribuinte substituído,
no regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo
estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, e o
aresto paradigma, proferido no Recurso Especial 1.428.247/RS, que
tratou da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não
cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST).
3. Ressalta-se que, a despeito de os acórdãos confrontados
questionarem a interpretação e o alcance dos arts. 3º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 no recolhimento da contribuição ao PIS e
da COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, não há identidade
jurídica entre os julgados.
4. A observância dos precedentes firmados pela sistemática do
recurso repetitivo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de
Processo Civil, será feita caso seja examinado o mérito da causa,
razão pela qual, diante do não conhecimento dos embargos de
divergência pela ausência de similitude entre as teses confrontadas,
é inviável a reforma do acórdão embargado para aplicar o
entendimento firmado no julgamento do Tema 1.125/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1945039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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