STJ — 1945039

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESPÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 846c99ab1230136fd40a79d0febba3eebd8cbaaae36d03e4df8fddaa32a12978

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907808
Número de registro na fonte
202101906230
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1945039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 846c99ab1230136fd40a79d0febba3eebd8cbaaae36d03e4df8fddaa32a12978. SHA-256 do comentário: 64004b1c949e5a0d6e9a5e934e102d8c84fa412e9f90483c65564772cfb176c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 846c99ab1230136fd40a79d0febba3eebd8cbaaae36d03e4df8fddaa32a12978
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 846c99ab1230136fd40a79d0febba3eebd8cbaaae36d03e4df8fddaa32a12978
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica.
  2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão da Segunda Turma que declarou a impossibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, e o aresto paradigma, proferido no Recurso Especial 1.428.247/RS, que tratou da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).
  3. Ressalta-se que, a despeito de os acórdãos confrontados questionarem a interpretação e o alcance dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, não há identidade jurídica entre os julgados.
  4. A observância dos precedentes firmados pela sistemática do recurso repetitivo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil, será feita caso seja examinado o mérito da causa, razão pela qual, diante do não conhecimento dos embargos de divergência pela ausência de similitude entre as teses confrontadas, é inviável a reforma do acórdão embargado para aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.125/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. 2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão da Segunda Turma que declarou a impossibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, e o aresto paradigma, proferido no Recurso Especial 1.428.247/RS, que tratou da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST). 3. Ressalta-se que, a despeito de os acórdãos confrontados questionarem a interpretação e o alcance dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, não há identidade jurídica entre os julgados. 4. A observância dos precedentes firmados pela sistemática do recurso repetitivo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil, será feita caso seja examinado o mérito da causa, razão pela qual, diante do não conhecimento dos embargos de divergência pela ausência de similitude entre as teses confrontadas, é inviável a reforma do acórdão embargado para aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.125/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.