Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRECIA O
MÉRITO RECURSAL (SÚMULAS 7/STJ E 280/STF).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua
admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a
respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto paradigma se
limitou a confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao
recurso especial (necessidade de revolvimento fático-probatório dos
autos, nos termos do óbice previsto Súmula 7/STJ e apreciação de lei
local atraindo o óbice da Súmula 280/STF), ou seja, não enfrentando
o mérito da controvérsia decidida no aresto apontado como
embargado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRECIA O
MÉRITO RECURSAL (SÚMULAS 7/STJ E 280/STF).
1. Falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua
admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a
respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto paradigma se
limitou a confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao
recurso especial (necessidade de revolvimento fático-probatório dos
autos, nos termos do óbice previsto Súmula 7/STJ e apreciação de lei
local atraindo o óbice da Súmula 280/STF), ou seja, não enfrentando
o mérito da controvérsia decidida no aresto apontado como
embargado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.