STJ — 2094460

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 582f6e78582b648a678c61ed43ddef2f0d971849bca9e3c0a1690629c10acc01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907813
Número de registro na fonte
202303124499
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 582f6e78582b648a678c61ed43ddef2f0d971849bca9e3c0a1690629c10acc01
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 582f6e78582b648a678c61ed43ddef2f0d971849bca9e3c0a1690629c10acc01
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL (SÚMULAS 7/STJ E 280/STF).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto paradigma se limitou a confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial (necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, nos termos do óbice previsto Súmula 7/STJ e apreciação de lei local atraindo o óbice da Súmula 280/STF), ou seja, não enfrentando o mérito da controvérsia decidida no aresto apontado como embargado.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL (SÚMULAS 7/STJ E 280/STF). 1. Falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto paradigma se limitou a confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial (necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, nos termos do óbice previsto Súmula 7/STJ e apreciação de lei local atraindo o óbice da Súmula 280/STF), ou seja, não enfrentando o mérito da controvérsia decidida no aresto apontado como embargado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.