Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. COMPROVAÇÃO DE FERIADO. JUNTADA DO CALENDÁRIO RETIRADO DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos à Primeira Turma desta Corte Superior para apreciação do recurso. II - No presente caso, realizado o necessário cotejo analítico e comprovada a similitude fática, o embargante demonstrou qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO. JUNTADA DO CALENDÁRIO RETIRADO DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL
DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento aos embargos de divergência para reconhecer a
tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos
à Primeira Turma desta Corte Superior para apreciação do recurso.
II - No presente caso, realizado o necessário cotejo analítico e
comprovada a similitude fática, o embargante demonstrou que o
acórdão embargado está em desacordo com a jurisprudência firmada
nesta Corte Superior. Com efeito, "para que se configure o dissídio
jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem
soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e
jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori
Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no
julgamento do EAREsp n. 1.927.268/RJ, considerando idônea, para a
comprovação de feriados, a juntada do calendário retirado do sítio
eletrônico oficial do Tribunal de origem, desde que realizada no
momento da interposição do recurso especial. Nesse sentido: EAREsp
n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023. AgInt no AREsp n.
2.302.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098231 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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