Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964 - Registro documental:
95f984efedb86d4e3366e2ee81c868723944a8fedc6529b525b479a9fbf59024 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa - Registro documental:
95f984efedb86d4e3366e2ee81c868723944a8fedc6529b525b479a9fbf59024 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce - Registro documental:
95f984efedb86d4e3366e2ee81c868723944a8fedc6529b525b479a9fbf59024 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a - Registro documental:
95f984efedb86d4e3366e2ee81c868723944a8fedc6529b525b479a9fbf59024 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE JURÍDICA FIXADA EM
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEENTE OBRIGATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente
obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de
julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que
trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos
recursos repetitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos
de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE JURÍDICA FIXADA EM
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEENTE OBRIGATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente
obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de
julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que
trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos
recursos repetitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos
de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2056602 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
95f984efedb86d4e3366e2ee81c868723944a8fedc6529b525b479a9fbf59024. SHA-256 do comentário:abf6a1295e1ade80755a39e95fcf0d9d19475eef636d10f3c6c0f9512e08b99a.