Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não
obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do
CPC/1973) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do
recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que
essa pretensão somente pode ser deferida quando formulada
anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique
a atividade jurisdicional". (AgInt no AREsp 1.803.196/GO, rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não
obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do
CPC/1973) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do
recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que
essa pretensão somente pode ser deferida quando formulada
anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique
a atividade jurisdicional". (AgInt no AREsp 1.803.196/GO, rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024)
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.