STJ — 1967683

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a4a78ba891aaedf5db0477cc86de949b17b227d6847c4be93bd9064720328a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908365
Número de registro na fonte
202103266695
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1967683 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a4a78ba891aaedf5db0477cc86de949b17b227d6847c4be93bd9064720328a4. SHA-256 do comentário: befd2d53a0dd99b3cd33c0c661f70e2b34f54683017fbb0ebf9ff9c08e5e7431.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1a4a78ba891aaedf5db0477cc86de949b17b227d6847c4be93bd9064720328a4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1a4a78ba891aaedf5db0477cc86de949b17b227d6847c4be93bd9064720328a4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 1a4a78ba891aaedf5db0477cc86de949b17b227d6847c4be93bd9064720328a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS PROCESSOS CORRESPONDENTES AO TEMA 1.231/STJ. DECISÃO CONFIRMADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM BASE NO ART. 34, XVIII, C, DO RISTJ E NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os EREsp 1.959.571/RS, o REsp 2.075.758/ES e o REsp 2.072.621/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, correspondentes ao Tema 1.231/STJ, deixou assentado que "os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
  2. No caso, por se tratar de controvérsia idêntica à do Tema 1.231/STJ, confirma-se a decisão agravada, que deu provimento aos embargos de divergência, para, uma vez conhecido parcialmente o recurso especial, dar-lhe provimento, nessa extensão, de modo a denegar o mandado de segurança, fazendo prevalecer a orientação adotada pela Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo em vista que a aludida decisão agravada encontra-se fundamentada no art. 34, XVIII, c, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS PROCESSOS CORRESPONDENTES AO TEMA 1.231/STJ. DECISÃO CONFIRMADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM BASE NO ART. 34, XVIII, C, DO RISTJ E NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os EREsp 1.959.571/RS, o REsp 2.075.758/ES e o REsp 2.072.621/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, correspondentes ao Tema 1.231/STJ, deixou assentado que "os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 2. No caso, por se tratar de controvérsia idêntica à do Tema 1.231/STJ, confirma-se a decisão agravada, que deu provimento aos embargos de divergência, para, uma vez conhecido parcialmente o recurso especial, dar-lhe provimento, nessa extensão, de modo a denegar o mandado de segurança, fazendo prevalecer a orientação adotada pela Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo em vista que a aludida decisão agravada encontra-se fundamentada no art. 34, XVIII, c, do RISTJ e na Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.