Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS, NOS PROCESSOS CORRESPONDENTES AO TEMA 1.231/STJ.
DECISÃO CONFIRMADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM BASE
NO ART. 34, XVIII, C, DO RISTJ E NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, os EREsp 1.959.571/RS, o REsp 2.075.758/ES e o
REsp 2.072.621/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
correspondentes ao Tema 1.231/STJ, deixou assentado que "os valores
despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao
contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram
créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
- No caso, por se tratar de controvérsia idêntica à do Tema
1.231/STJ, confirma-se a decisão agravada, que deu provimento aos
embargos de divergência, para, uma vez conhecido parcialmente o
recurso especial, dar-lhe provimento, nessa extensão, de modo a
denegar o mandado de segurança, fazendo prevalecer a orientação
adotada pela Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, tendo em vista que a aludida decisão agravada
encontra-se fundamentada no art. 34, XVIII, c, do RISTJ e na Súmula
568/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS, NOS PROCESSOS CORRESPONDENTES AO TEMA 1.231/STJ.
DECISÃO CONFIRMADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM BASE
NO ART. 34, XVIII, C, DO RISTJ E NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, os EREsp 1.959.571/RS, o REsp 2.075.758/ES e o
REsp 2.072.621/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
correspondentes ao Tema 1.231/STJ, deixou assentado que "os valores
despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao
contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram
créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
2. No caso, por se tratar de controvérsia idêntica à do Tema
1.231/STJ, confirma-se a decisão agravada, que deu provimento aos
embargos de divergência, para, uma vez conhecido parcialmente o
recurso especial, dar-lhe provimento, nessa extensão, de modo a
denegar o mandado de segurança, fazendo prevalecer a orientação
adotada pela Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, tendo em vista que a aludida decisão agravada
encontra-se fundamentada no art. 34, XVIII, c, do RISTJ e na Súmula
568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1967683 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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