Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITOS MORAIS DE AUTOR.
DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA NOVELA PANTANAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO
MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia: Estes embargos de divergência confrontam, com base
em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu
provimento ao recurso especial de autor de obras audiovisuais e
telenovelas (ora embargado) para (i) restabelecer, sob pena de
violação da coisa julgada, decisão interlocutória de primeiro grau
que, no cumprimento de sentença, determinou (ii) realização de
perícia para examinar o lucro obtido pela emissora (ora embargante)
com a divulgação indevida da telenovela "Pantanal" de modo a
auxiliar o juiz de primeiro grau na fixação dos danos morais.
- Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
- Não cabem embargos de divergência para reexaminar regra técnica
de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n.
315/STJ.
- A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
- Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
- Os embargos de divergência não têm a função de sucedâneo
recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente,
quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e
jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITOS MORAIS DE AUTOR.
DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA NOVELA PANTANAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO
MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Controvérsia: Estes embargos de divergência confrontam, com base
em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu
provimento ao recurso especial de autor de obras audiovisuais e
telenovelas (ora embargado) para (i) restabelecer, sob pena de
violação da coisa julgada, decisão interlocutória de primeiro grau
que, no cumprimento de sentença, determinou (ii) realização de
perícia para examinar o lucro obtido pela emissora (ora embargante)
com a divulgação indevida da telenovela "Pantanal" de modo a
auxiliar o juiz de primeiro grau na fixação dos danos morais.
2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
3. Não cabem embargos de divergência para reexaminar regra técnica
de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n.
315/STJ.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
6. Os embargos de divergência não têm a função de sucedâneo
recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente,
quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e
jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS -
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2078430>>-CE
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<EREsp 1538301>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.