Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMA N. 1.132/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ARTS. 1.036, § 1º, E 1.037, II, AMBOS DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. objetivando busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMA N. 1.132/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
CORTE DE ORIGEM. ARTS. 1.036, § 1º, E 1.037, II, AMBOS DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.A. objetivando busca e apreensão de
veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte determinou a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a
publicação do acórdão paradigma (Tema n. 1.132), nos termos dos
arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. A Quarta Turma
negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente.
III - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte
Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto,
a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a
não apresentação de algum desses elementos na interposição do
recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu
conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt
nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 16/6/2023.).
IV - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023, e; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023.
V - A parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos
autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não
cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável.
VI - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 26/5/2023.
VII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: (AgInt nos
EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe 25/8/2022).
VIII - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IX - Em relação ao julgado AREsp n. 1.769.439/PE, cabe destacar que
os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
inadmissível a colação de decisões monocráticas como paradigmas.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de
Justiça: (AgInt nos EAREsp n. 687.943/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, DJe 15/10/2019.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.