Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c038951e7f8bd62f2c8098b3814565b64842ed6e788c4a87fae749534937b7d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento
de falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se há dissídio jurisprudencial que autorize o
conhecimento dos embargos de divergência.
3. Segundo a agravante, o acórdão embargado destoa de julgados do
STJ no sentido de que a possibilidade de indeferimento liminar da
inicial de ação rescisória (em caso de inadequação da via eleita)
reclama a constatação, in status assertionis, da existência de
"falhas explícitas da petição em relação às exigências do artigo 966
do CPC e não ilações do julgador tiradas dos fatos narrados no
acórdão rescindendo".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A despeito da argumentação trazida pela agravante, não se observa
o dissídio interpretativo alegado já que o acórdão embargado não
emitiu pronunciamento sobre a suposta impossibilidade de
indeferimento liminar da inicial da ação rescisória.
5. Ainda que superada tal constatação, subsiste outro óbice ao
conhecimento dos embargos de divergência: a consonância entre o
acórdão estadual (mantido pela Quarta Turma) e a jurisprudência
desta Corte no sentido da possibilidade do "indeferimento liminar da
petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu
descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do
instrumento como sucedâneo recursal [falta de interesse processual
por inadequação da via eleita] ou da flagrante inexistência de
violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp n.
2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se verifica
dissídio interpretativo no caso em que o acórdão embargado não emite
pronunciamento sobre a tese esposada nos arestos paradigmas".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento
de falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se há dissídio jurisprudencial que autorize o
conhecimento dos embargos de divergência.
3. Segundo a agravante, o acórdão embargado destoa de julgados do
STJ no sentido de que a possibilidade de indeferimento liminar da
inicial de ação rescisória (em caso de inadequação da via eleita)
reclama a constatação, in status assertionis, da existência de
"falhas explícitas da petição em relação às exigências do artigo 966
do CPC e não ilações do julgador tiradas dos fatos narrados no
acórdão rescindendo".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A despeito da argumentação trazida pela agravante, não se observa
o dissídio interpretativo alegado já que o acórdão embargado não
emitiu pronunciamento sobre a suposta impossibilidade de
indeferimento liminar da inicial da ação rescisória.
5. Ainda que superada tal constatação, subsiste outro óbice ao
conhecimento dos embargos de divergência: a consonância entre o
acórdão estadual (mantido pela Quarta Turma) e a jurisprudência
desta Corte no sentido da possibilidade do "indeferimento liminar da
petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu
descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do
instrumento como sucedâneo recursal [falta de interesse processual
por inadequação da via eleita] ou da flagrante inexistência de
violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp n.
2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se verifica
dissídio interpretativo no caso em que o acórdão embargado não emite
pronunciamento sobre a tese esposada nos arestos paradigmas".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.