STJ — 1957736

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc36d39303785b708c83aeaa48f8e1eaef044205474b9ad99757ed9eedcaf784

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial, fundamentando-se na ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e considerando insuficiente a indicação do Diário da Justiça Eletrônico e do site do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. 3. A parte embargante alega omissão no acórdão por não considerar a justificativa para a não juntada do acórdão paradigma e erro material ao afirmar que não houve decisão de mérito no STJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados e considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 5. A jurisprudência do STJ exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma para comprovação da divergência, não sendo suficiente a mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ. 6. A alegação de que os embargos de divergência tratam de matéria de ordem pública não altera a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para admissibilidade do recurso. 7. Não se verifica litigância de má-fé, pois a rejeição dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, a utilização de recursos manifestamente protelatórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 3. A rejeição dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial, fundamentando-se na ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e considerando insuficiente a indicação do Diário da Justiça Eletrônico e do site do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. 3. A parte embargante alega omissão no acórdão por não considerar a justificativa para a não juntada do acórdão paradigma e erro material ao afirmar que não houve decisão de mérito no STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados e considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 5. A jurisprudência do STJ exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma para comprovação da divergência, não sendo suficiente a mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ. 6. A alegação de que os embargos de divergência tratam de matéria de ordem pública não altera a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para admissibilidade do recurso. 7. Não se verifica litigância de má-fé, pois a rejeição dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 3. A rejeição dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.