Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que o dissídio
jurisprudencial remanescente envolva órgãos fracionários integrantes
da mesma Seção, não há necessidade de cisão do julgamento dos
embargos de divergência, quando a Corte Especial conclui pela
ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.
- É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir, no
caso concreto, a existência de conduta procrastinatória a autorizar
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez
que tal análise depende das circunstâncias processuais específicas
dos autos, não sendo possível contrastá-la abstratamente com as
teses jurídicas contidas nos acórdãos indicados como paradigmas.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que o dissídio
jurisprudencial remanescente envolva órgãos fracionários integrantes
da mesma Seção, não há necessidade de cisão do julgamento dos
embargos de divergência, quando a Corte Especial conclui pela
ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.
2. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir, no
caso concreto, a existência de conduta procrastinatória a autorizar
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez
que tal análise depende das circunstâncias processuais específicas
dos autos, não sendo possível contrastá-la abstratamente com as
teses jurídicas contidas nos acórdãos indicados como paradigmas.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.