STJ — 2258321

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e739ace4ddefab4ec79a13dc77a7e8d13006a0c7abd4fa7c59a9bea22856e68

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que o dissídio jurisprudencial remanescente envolva órgãos fracionários integrantes da mesma Seção, não há necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência, quando a Corte Especial conclui pela ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.
  2. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir, no caso concreto, a existência de conduta procrastinatória a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que tal análise depende das circunstâncias processuais específicas dos autos, não sendo possível contrastá-la abstratamente com as teses jurídicas contidas nos acórdãos indicados como paradigmas.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que o dissídio jurisprudencial remanescente envolva órgãos fracionários integrantes da mesma Seção, não há necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência, quando a Corte Especial conclui pela ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador. 2. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir, no caso concreto, a existência de conduta procrastinatória a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que tal análise depende das circunstâncias processuais específicas dos autos, não sendo possível contrastá-la abstratamente com as teses jurídicas contidas nos acórdãos indicados como paradigmas. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.