Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-23Data da publicação: 2025-04-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e67f3a4bc08f4efdc527098921b6c1cea68d2da3ab1c48936e083eb86568571
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra o
acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios
em R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação
com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00.
2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando
que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o
que seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em
patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art.
20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ considera
irrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor
da causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação
do valor.
5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para
fixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar
que o percentual de 1% seria exorbitante.
6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos
honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a
revisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de divergência conhecidos e
providos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor
atribuído à causa atualizado.
Tese de julgamento: "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973,
a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do
valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa
específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de
fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor
inferior a 1% justifica a revisão da decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ,
REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe
30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT,
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra o
acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios
em R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação
com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00.
2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando
que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o
que seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em
patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art.
20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ considera
irrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor
da causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação
do valor.
5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para
fixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar
que o percentual de 1% seria exorbitante.
6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos
honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a
revisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de divergência conhecidos e
providos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor
atribuído à causa atualizado.
Tese de julgamento: "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973,
a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do
valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa
específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de
fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor
inferior a 1% justifica a revisão da decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ,
REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe
30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT,
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, divergindo do Relator, no
sentido de não conhecer dos embargos, por maioria, conhecer e dar
provimento aos embargos de divergência, para dar provimento ao
recurso especial, a fim de majorar a verba honorária para 1% sobre o
valor atribuído à causa atualizado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria
Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito
Gonçalves e Maria Isabel Gallotti, que deles não conheciam.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA
CAUSA - IRRISORIEDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1510711>>-PR,
<<AgInt no REsp 1804691>>-PA, <<REsp 1370678>>-PE,
<<AgInt no REsp 1688775>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.