STJ — 2838833

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96ab280b97747a9f93b3e24f62c35594ad7d8a9db3cfaf1d8cf3d0cbadab0816

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905549
Número de registro na fonte
202500176961
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838833 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96ab280b97747a9f93b3e24f62c35594ad7d8a9db3cfaf1d8cf3d0cbadab0816. SHA-256 do comentário: bbbd4c688041ca16bc39cda8d63a3a2da54e66e7934ce5e406c4387a91fe71d4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que a autoria delitiva foi estabelecida com base nas seguintes provas: (i) depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, com a descrição detalhada da conduta delitiva; (ii) depoimento do corréu confessando a prática do delito e atribuindo ao acusado a coautoria, explicando que estava conduzindo a motocicleta, enquanto o ora agravante efetuou os disparos contra a vítima, o que foi corroborado pelas testemunhas Weverton Rodrigues da Costa e Marcos Vinícius Rodrigues de Morais, esse último que estava junto com a vítima no momento do fato. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, quanto à violação do artigo 226 do CPP, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação não se baseou no reconhecimento, mas em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
  3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato do acusado ter praticado a conduta delitiva na companhia de um adolescente, o que transborda o tipo penal, podendo justificar a consideração desfavorável da aludida circunstância.
  4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que a autoria delitiva foi estabelecida com base nas seguintes provas: (i) depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, com a descrição detalhada da conduta delitiva; (ii) depoimento do corréu confessando a prática do delito e atribuindo ao acusado a coautoria, explicando que estava conduzindo a motocicleta, enquanto o ora agravante efetuou os disparos contra a vítima, o que foi corroborado pelas testemunhas Weverton Rodrigues da Costa e Marcos Vinícius Rodrigues de Morais, esse último que estava junto com a vítima no momento do fato. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, quanto à violação do artigo 226 do CPP, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação não se baseou no reconhecimento, mas em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato do acusado ter praticado a conduta delitiva na companhia de um adolescente, o que transborda o tipo penal, podendo justificar a consideração desfavorável da aludida circunstância. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 861289>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2296202>>-PA, <<AgRg no HC 769478>>-RS, <<HC 617717>>-DF, <<HC 591920>>-RJ, <<AgRg no HC 664916>>-SP (DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2322083>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.