STJ — 2783195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b08cddf40c6f8856465a2b43efd71f9595830992fe655fa0c44d7a71da6467f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução.

III. Razões de decidir

3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. 4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução. III. Razões de decidir 3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. 4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL) STJ - <<REsp 2055998>>-MG, <<AREsp 2419790>>-MG STF - [[ADI 6305]]-DF, [[ADPF 569]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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