STJ — 2783195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b08cddf40c6f8856465a2b43efd71f9595830992fe655fa0c44d7a71da6467f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o
investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de
órgão público como beneficiário de prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser
equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos
valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da
Execução.
III. Razões de decidir
3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP,
indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do
ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição
beneficiária dos valores.
4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com
parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação
pecuniária para os efeitos legais.
5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei
federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo
investigado e homologando o acordo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrega de EPI, quantificada em valores
pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo
da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do
ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45,
§§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ,
REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 06.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o
investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de
órgão público como beneficiário de prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser
equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos
valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da
Execução.
III. Razões de decidir
3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP,
indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do
ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição
beneficiária dos valores.
4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com
parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação
pecuniária para os efeitos legais.
5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei
federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo
investigado e homologando o acordo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrega de EPI, quantificada em valores
pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo
da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do
ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45,
§§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ,
REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESTINAÇÃO DOS VALORES DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL)
STJ - <<REsp 2055998>>-MG, <<AREsp 2419790>>-MG
STF - [[ADI 6305]]-DF, [[ADPF 569]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0028A INC:00003 INC:00004 PAR:00005 PAR:00007 PAR:00008
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00045 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED RES:000206 ANO:2015 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000154 ANO:2012 ART:00002 PAR:00003 ART:00004 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) (ALTERADA PELA RESOLUÇÕES 206/2015 E 225/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000225 ANO:2016 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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- STJ — 2322722 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-04 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3150391 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
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