O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por DIOGO MAURI DUDAR REICHENBACH contra decisão
que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
O recorrente alega violação dos arts. 59 e 45, § 1º, do Código
Penal, sustentando falta de fundamentação para a exasperação da
pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima e para a fixação
da prestação pecuniária em 15 salários mínimos, sem consideração da
situação econômica do réu. Requer a redução da pena-base e da
prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve fundamentação adequada para a exasperação da
pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada;
(ii) estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada,
considerando a capacidade econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exasperação da pena-base em cerca de 1/2 do intervalo entre as
penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, considerando a gravidade das circunstâncias do crime,
como o concurso de agentes, a prática no período noturno e a
expressiva quantidade de cigarros contrabandeados (325.000 maços).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da
pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração
matemática específica para cada circunstância, desde que a
fundamentação seja idônea e proporcional.
Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou
adequadamente a fixação em 15 salários mínimos, levando em
consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado
da mercadoria (R$ 1.625.000,00). Também foi considerada a
capacidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento pelo
juízo de execução, caso necessário.
Tendo a pena pecuniária sido estabelecida fundamentadamente pelas
instâncias ordinárias, observados os parâmetros legais, o
acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação
pecuniária demanda reexame fático-probatório, descabido em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45,
§ 1º, DO CP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por DIOGO MAURI DUDAR REICHENBACH contra decisão
que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
O recorrente alega violação dos arts. 59 e 45, § 1º, do Código
Penal, sustentando falta de fundamentação para a exasperação da
pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima e para a fixação
da prestação pecuniária em 15 salários mínimos, sem consideração da
situação econômica do réu. Requer a redução da pena-base e da
prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve fundamentação adequada para a exasperação da
pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada;
(ii) estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada,
considerando a capacidade econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exasperação da pena-base em cerca de 1/2 do intervalo entre as
penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, considerando a gravidade das circunstâncias do crime,
como o concurso de agentes, a prática no período noturno e a
expressiva quantidade de cigarros contrabandeados (325.000 maços).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da
pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração
matemática específica para cada circunstância, desde que a
fundamentação seja idônea e proporcional.
Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou
adequadamente a fixação em 15 salários mínimos, levando em
consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado
da mercadoria (R$ 1.625.000,00). Também foi considerada a
capacidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento pelo
juízo de execução, caso necessário.
Tendo a pena pecuniária sido estabelecida fundamentadamente pelas
instâncias ordinárias, observados os parâmetros legais, o
acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação
pecuniária demanda reexame fático-probatório, descabido em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - OPERAÇÃO ARITMÉTICA - PENAS MÁXIMAS E
MÍNIMAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 787967>>-RJ, <<AgRg no HC 837081>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2240340>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1862237>>-PR, <<AgRg no AREsp 2460435>>-MG
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2708678 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-11-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2175713 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 714805 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS