O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão
que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares diversas da prisão, impostas por juízo
posteriormente declarado incompetente, devem ser mantidas até a
manifestação do órgão competente.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação
recursal quanto à pretensão de revogação das medidas cautelares, sob
o argumento de afronta ao art. 282 do Código de Processo Penal e
aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
III. Razões de decidir
4. As medidas cautelares diversas da prisão,
ainda que fixadas por juízo incompetente, devem ser mantidas
provisoriamente até que o órgão competente se manifeste, em respeito
à segurança jurídica e à ordem processual.
5. A alegação de inovação recursal impede a análise da pretensão de
revogação das medidas cautelares, uma vez que não foi suscitada nas
razões do recurso especial, configurando preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente
providos para sanar a omissão quanto à manutenção das medidas
cautelares até nova apreciação pelo órgão competente.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares impostas por juízo
posteriormente declarado incompetente devem ser mantidas até
manifestação do órgão competente. 2. A inovação recursal impede a
análise de questões não suscitadas nas razões do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 35/1979, arts.
29 e 33; Código de Processo Penal, art. 282.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Inq n. 1.660/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 163.010/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min.ª Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJEN 05.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS
CAUTELARES. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão
que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares diversas da prisão, impostas por juízo
posteriormente declarado incompetente, devem ser mantidas até a
manifestação do órgão competente.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação
recursal quanto à pretensão de revogação das medidas cautelares, sob
o argumento de afronta ao art. 282 do Código de Processo Penal e
aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
III. Razões de decidir
4. As medidas cautelares diversas da prisão,
ainda que fixadas por juízo incompetente, devem ser mantidas
provisoriamente até que o órgão competente se manifeste, em respeito
à segurança jurídica e à ordem processual.
5. A alegação de inovação recursal impede a análise da pretensão de
revogação das medidas cautelares, uma vez que não foi suscitada nas
razões do recurso especial, configurando preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente
providos para sanar a omissão quanto à manutenção das medidas
cautelares até nova apreciação pelo órgão competente.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares impostas por juízo
posteriormente declarado incompetente devem ser mantidas até
manifestação do órgão competente. 2. A inovação recursal impede a
análise de questões não suscitadas nas razões do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 35/1979, arts.
29 e 33; Código de Processo Penal, art. 282.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Inq n. 1.660/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 163.010/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min.ª Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJEN 05.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.