STJ — 970820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7f6891dec2a861d101d15db0c5c26a1633bab3de1fad18ac9fb55a535da4b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que
manteve a prisão preventiva do agravante por descumprimento de
medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade
do agravante e no descumprimento reiterado das medidas protetivas,
evidenciado por atos que ameaçaram a integridade física e
psicológica das vítimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a
necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das
vítimas.
5. O descumprimento das medidas protetivas, mesmo após intimação,
justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a
aplicação da lei penal e a proteção das vítimas.
6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não é
suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os pressupostos legais.
7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar não se
sustenta, pois a gravidade concreta dos atos praticados pelo
agravante justifica a manutenção da custódia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas
justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a
integridade física e psicológica das vítimas. 2. A prisão preventiva
pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que
indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 532.065/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que
manteve a prisão preventiva do agravante por descumprimento de
medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade
do agravante e no descumprimento reiterado das medidas protetivas,
evidenciado por atos que ameaçaram a integridade física e
psicológica das vítimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a
necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das
vítimas.
5. O descumprimento das medidas protetivas, mesmo após intimação,
justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a
aplicação da lei penal e a proteção das vítimas.
6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não é
suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os pressupostos legais.
7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar não se
sustenta, pois a gravidade concreta dos atos praticados pelo
agravante justifica a manutenção da custódia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas
justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a
integridade física e psicológica das vítimas. 2. A prisão preventiva
pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que
indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 532.065/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI DO
DELITO)
STJ - <<RHC 78571>>-SP, <<AgRg no RHC 175703>>-ES,
<<AgRg no HC 812413>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO
- INTEGRIDADE DA VÍTIMA - RESGUARDO)
STJ - <<HC 532065>>-BA, <<HC 531909>>-MG,
<<AgRg no HC 761275>>-MG, <<AgRg no HC 730123>>-SP,
<<AgRg no HC 804604>>-SP, <<AgRg no HC 770169>>-SP,
<<AgRg no HC 604788>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA)
STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 994667 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-05-21 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2198283 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 868516 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-01 · 2 referência(s) em comum
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