Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MANEJO DE
ACLARATÓRIOS. REQUISITO CONSTITUCIONAL. CAUSA DECIDIDA.
DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
- A mera invocação de matérias pelas partes, sem efetivo
pronunciamento da origem acerca dos temas, não atende o requisito
constitucional do prequestionamento apto a ensejar o recurso
especial. O óbice ocorre mesmo que a origem afirme, abstrata e
equivocadamente, o prequestionamento da matéria ou a inexistência de
vícios passíveis de embargos de declaração.
- Carece de dialeticidade a impugnação que apela a argumento
incapaz de alterar o julgado recorrido.
- Tendo sido afirmada pela origem a ausência de prequestionamento
dos temas, o argumento recursal de que as matérias foram suscitadas
em aclaratórios atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada).
- A reiteração em agravo interno de argumento já refutado na
decisão singular contrastada conduz à aplicação do mesmo óbice
também nesta via.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MANEJO DE
ACLARATÓRIOS. REQUISITO CONSTITUCIONAL. CAUSA DECIDIDA.
DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
2. A mera invocação de matérias pelas partes, sem efetivo
pronunciamento da origem acerca dos temas, não atende o requisito
constitucional do prequestionamento apto a ensejar o recurso
especial. O óbice ocorre mesmo que a origem afirme, abstrata e
equivocadamente, o prequestionamento da matéria ou a inexistência de
vícios passíveis de embargos de declaração.
3. Carece de dialeticidade a impugnação que apela a argumento
incapaz de alterar o julgado recorrido.
4. Tendo sido afirmada pela origem a ausência de prequestionamento
dos temas, o argumento recursal de que as matérias foram suscitadas
em aclaratórios atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada).
5. A reiteração em agravo interno de argumento já refutado na
decisão singular contrastada conduz à aplicação do mesmo óbice
também nesta via.
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1981306>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1894308>>-RJ,
<<REsp 1760419>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.