STJ — 1984894

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb415e07a60833b0e6f0b6a6afb397a31d98ed08bc6b6ebd62cef70468b756e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 0cb415e07a60833b0e6f0b6a6afb397a31d98ed08bc6b6ebd62cef70468b756e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REQUISITO CONSTITUCIONAL. CAUSA DECIDIDA. DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
  2. A mera invocação de matérias pelas partes, sem efetivo pronunciamento da origem acerca dos temas, não atende o requisito constitucional do prequestionamento apto a ensejar o recurso especial. O óbice ocorre mesmo que a origem afirme, abstrata e equivocadamente, o prequestionamento da matéria ou a inexistência de vícios passíveis de embargos de declaração.
  3. Carece de dialeticidade a impugnação que apela a argumento incapaz de alterar o julgado recorrido.
  4. Tendo sido afirmada pela origem a ausência de prequestionamento dos temas, o argumento recursal de que as matérias foram suscitadas em aclaratórios atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
  5. A reiteração em agravo interno de argumento já refutado na decisão singular contrastada conduz à aplicação do mesmo óbice também nesta via.
  6. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REQUISITO CONSTITUCIONAL. CAUSA DECIDIDA. DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. A mera invocação de matérias pelas partes, sem efetivo pronunciamento da origem acerca dos temas, não atende o requisito constitucional do prequestionamento apto a ensejar o recurso especial. O óbice ocorre mesmo que a origem afirme, abstrata e equivocadamente, o prequestionamento da matéria ou a inexistência de vícios passíveis de embargos de declaração. 3. Carece de dialeticidade a impugnação que apela a argumento incapaz de alterar o julgado recorrido. 4. Tendo sido afirmada pela origem a ausência de prequestionamento dos temas, o argumento recursal de que as matérias foram suscitadas em aclaratórios atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. A reiteração em agravo interno de argumento já refutado na decisão singular contrastada conduz à aplicação do mesmo óbice também nesta via. 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1981306>>-RO, <<AgInt no AREsp 1894308>>-RJ, <<REsp 1760419>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.