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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE
FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS
DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA PENAL. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO RÉU PELO
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DO ART.
333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "eventual
inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de
Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas
a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo
causado à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n.
662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
29/11/2022.).
- Não prospera a alegada violação do art. 83 do Código de Processo
Penal, na medida em que a instância ordinária rejeitou a exceção de
incompetência do Juízo, interposta pelo ora recorrente, e a defesa,
no momento oportuno, não a impugnou, operando-se, portanto, a
preclusão. Ademais, consignou o Tribunal a quo que a interceptação
telefônica teve origem na necessidade de apuração de infrações em
tese cometidas na cidade de São José do Rio Preto - SP, e, com o
desdobramento das investigações, apurou-se a participação de 43
envolvidos nas práticas criminosas, muitos residentes em cidades e
Estados distintos. Como bem ponderou o Ministério Público Federal em
seu parecer, "para que se chegue à conclusão diversa do v. Acórdão
há necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão
no óbice da Súmula 7/STJ".
- Constata-se a existência de todos os requisitos legais para o
deferimento do pedido de interceptação telefônica e, assim, a
idoneidade, tanto da decisão que a deferiu, como daquelas que
determinaram a sua prorrogação, pois há descrição clara da situação
objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos
investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver
indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais
punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações
por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos, diante da
complexidade da organização criminosa.
- Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e
do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação
telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa
investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração
ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os
relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie.
Precedentes.
- Causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei
11.343/2006 que se mantém, constando dos autos que "o agravante
atuava nas prisões em flagrante afim de evitar que o nome do
proprietário da droga fosse revelado, promovia reuniões para
intermediar a compra e venda de drogas e tentava resolver conflitos
acerca de pontos de venda de droga (fl. 16.168). Eram vários grupos
que atuavam nos estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Veja-se
do seguinte trecho do v. Acórdão (fl. 16.162) 'A majorante do artigo
40, V, da Lei 11.343/20 06 vem comprovada pela compra de
entorpecente do Estado do Mato Grosso, para venda no Estado de São
Paulo, inclusive, com envio de veículo deste Estado para aquele,
como forma de pagamento'."
- Quanto à condenação do agravante também pelo crime de corrupção
ativa, ressaltou a Corte local que "Não representa bis in idem
considerar a quantidade de operações policiais frustradas, pela ação
do ora embargante, na primeira fase da fixação da pena, e a causa
de aumento prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal.
A majorante prevê o aumento da pena, em um terço, se em razão da
vantagem ou promessa o funcionário retarda ou omite ato de ofício.
Não guarda relação com o número de operações frustradas."
- Ausente, portanto, o suposto bis in idem, concluir em sentido
contrário demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos,
incabível na presente via (Súmula 7 desta Corte).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE
FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS
DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA PENAL. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO RÉU PELO
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DO ART.
333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "eventual
inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de
Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas
a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo
causado à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n.
662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
29/11/2022.).
2. Não prospera a alegada violação do art. 83 do Código de Processo
Penal, na medida em que a instância ordinária rejeitou a exceção de
incompetência do Juízo, interposta pelo ora recorrente, e a defesa,
no momento oportuno, não a impugnou, operando-se, portanto, a
preclusão. Ademais, consignou o Tribunal a quo que a interceptação
telefônica teve origem na necessidade de apuração de infrações em
tese cometidas na cidade de São José do Rio Preto - SP, e, com o
desdobramento das investigações, apurou-se a participação de 43
envolvidos nas práticas criminosas, muitos residentes em cidades e
Estados distintos. Como bem ponderou o Ministério Público Federal em
seu parecer, "para que se chegue à conclusão diversa do v. Acórdão
há necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão
no óbice da Súmula 7/STJ".
3. Constata-se a existência de todos os requisitos legais para o
deferimento do pedido de interceptação telefônica e, assim, a
idoneidade, tanto da decisão que a deferiu, como daquelas que
determinaram a sua prorrogação, pois há descrição clara da situação
objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos
investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver
indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais
punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações
por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos, diante da
complexidade da organização criminosa.
4. Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e
do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação
telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa
investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração
ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os
relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie.
Precedentes.
5. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei
11.343/2006 que se mantém, constando dos autos que "o agravante
atuava nas prisões em flagrante afim de evitar que o nome do
proprietário da droga fosse revelado, promovia reuniões para
intermediar a compra e venda de drogas e tentava resolver conflitos
acerca de pontos de venda de droga (fl. 16.168). Eram vários grupos
que atuavam nos estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Veja-se
do seguinte trecho do v. Acórdão (fl. 16.162) 'A majorante do artigo
40, V, da Lei 11.343/20 06 vem comprovada pela compra de
entorpecente do Estado do Mato Grosso, para venda no Estado de São
Paulo, inclusive, com envio de veículo deste Estado para aquele,
como forma de pagamento'."
6. Quanto à condenação do agravante também pelo crime de corrupção
ativa, ressaltou a Corte local que "Não representa bis in idem
considerar a quantidade de operações policiais frustradas, pela ação
do ora embargante, na primeira fase da fixação da pena, e a causa
de aumento prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal.
A majorante prevê o aumento da pena, em um terço, se em razão da
vantagem ou promessa o funcionário retarda ou omite ato de ofício.
Não guarda relação com o número de operações frustradas."
7. Ausente, portanto, o suposto bis in idem, concluir em sentido
contrário demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos,
incabível na presente via (Súmula 7 desta Corte).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 212 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 662120>>-SP, <<AgRg no HC 787903>>-SP
(EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO -
AUSÊNCIA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1862569>>-RJ
(FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1788018>>-MS
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1946962>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - INTERESTADUALIDADE - AFASTAMENTO -
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO, <<AgRg no REsp 1907261>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00083 ART:00212
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.