O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
indeferiu pedido de restituição de prazo recursal para interposição
de agravo interno.
2. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial foi publicada em 11/09/2024. Embargos de Declaração foram
opostos e rejeitados, com publicação em 30/09/2024.
3. O prazo para interposição de agravo interno iniciou-se em
01/10/2024 e findou-se em 07/10/2024, com trânsito em julgado
certificado em 08/10/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a restituição do prazo para interposição de agravo
interno após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo interno
foi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração, conforme
art. 1.026 do CPC, e reiniciou-se automaticamente após a publicação
da decisão dos embargos.
6. Não há previsão de intimação da parte sobre a reabertura do prazo
para interposição de recurso no procedimento criminal perante o
Superior Tribunal de Justiça.
7. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do
prazo para interposição de agravo interno quando a parte não
observou o prazo correspondente.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo interno
interrompido por Embargos de Declaração reinicia-se automaticamente
após a publicação da decisão dos embargos. 2. Não há previsão de
intimação sobre a reabertura do prazo para recurso no procedimento
criminal perante o STJ. 3. Certificado o trânsito em julgado, não é
possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno
quando a parte não observou o prazo correspondente.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015,
art. 1.026; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1.852.164/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 08.03.2021, DJe 07.04.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO
RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
indeferiu pedido de restituição de prazo recursal para interposição
de agravo interno.
2. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial foi publicada em 11/09/2024. Embargos de Declaração foram
opostos e rejeitados, com publicação em 30/09/2024.
3. O prazo para interposição de agravo interno iniciou-se em
01/10/2024 e findou-se em 07/10/2024, com trânsito em julgado
certificado em 08/10/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a restituição do prazo para interposição de agravo
interno após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo interno
foi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração, conforme
art. 1.026 do CPC, e reiniciou-se automaticamente após a publicação
da decisão dos embargos.
6. Não há previsão de intimação da parte sobre a reabertura do prazo
para interposição de recurso no procedimento criminal perante o
Superior Tribunal de Justiça.
7. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do
prazo para interposição de agravo interno quando a parte não
observou o prazo correspondente.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo interno
interrompido por Embargos de Declaração reinicia-se automaticamente
após a publicação da decisão dos embargos. 2. Não há previsão de
intimação sobre a reabertura do prazo para recurso no procedimento
criminal perante o STJ. 3. Certificado o trânsito em julgado, não é
possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno
quando a parte não observou o prazo correspondente.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015,
art. 1.026; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1.852.164/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 08.03.2021, DJe 07.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.