STJ — 2733272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58f2cf39cca155c64dadc495d26da88a297c09e353387d2d7e21c9244748f6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907009
Número de registro na fonte
202403255463
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de restituição de prazo recursal para interposição de agravo interno. 2. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi publicada em 11/09/2024. Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados, com publicação em 30/09/2024. 3. O prazo para interposição de agravo interno iniciou-se em 01/10/2024 e findou-se em 07/10/2024, com trânsito em julgado certificado em 08/10/2024.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do prazo para interposição de agravo interno após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição de agravo interno foi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração, conforme art. 1.026 do CPC, e reiniciou-se automaticamente após a publicação da decisão dos embargos. 6. Não há previsão de intimação da parte sobre a reabertura do prazo para interposição de recurso no procedimento criminal perante o Superior Tribunal de Justiça. 7. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno quando a parte não observou o prazo correspondente.

IV. Dispositivo e tese

8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo interno interrompido por Embargos de Declaração reinicia-se automaticamente após a publicação da decisão dos embargos. 2. Não há previsão de intimação sobre a reabertura do prazo para recurso no procedimento criminal perante o STJ. 3. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno quando a parte não observou o prazo correspondente.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 1.026; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 07.04.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de restituição de prazo recursal para interposição de agravo interno. 2. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi publicada em 11/09/2024. Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados, com publicação em 30/09/2024. 3. O prazo para interposição de agravo interno iniciou-se em 01/10/2024 e findou-se em 07/10/2024, com trânsito em julgado certificado em 08/10/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do prazo para interposição de agravo interno após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo interno foi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração, conforme art. 1.026 do CPC, e reiniciou-se automaticamente após a publicação da decisão dos embargos. 6. Não há previsão de intimação da parte sobre a reabertura do prazo para interposição de recurso no procedimento criminal perante o Superior Tribunal de Justiça. 7. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno quando a parte não observou o prazo correspondente. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo interno interrompido por Embargos de Declaração reinicia-se automaticamente após a publicação da decisão dos embargos. 2. Não há previsão de intimação sobre a reabertura do prazo para recurso no procedimento criminal perante o STJ. 3. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno quando a parte não observou o prazo correspondente.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 1.026; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 07.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.