STJ — 184003

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0844218dfa420f2eb8a750e1839782ecf78390cc067b5f7fc7bf81f85adbb1b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental defensivo, declarando a inadmissibilidade de provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte embargante (e que inclusive contrariam sua postura processual prévia). 4. O aresto apontou de forma clara os fundamentos para declarar a inadmissibilidade das provas, não sendo cabível sua alteração apenas pela discordância do embargante. 5. Estão claros, também, os motivos para a aplicação do precedente firmado no julgamento do HC 160.662/RJ, com a explicação das circunstâncias fáticas que assemelham os casos. 6. Por motivos didáticos, e para facilitar a compreensão do precedente, vale esclarecer que o acórdão embargado não reconheceu a ilicitude das provas, mas sim sua inadmissibilidade, por falta de garantias mínimas de confiabilidade epistêmica do material probatório apreendido. 7. Para que a prova seja admissível, não basta que ela seja lícita: ela precisa, também, conter garantias suficientes sobre seu conteúdo e modo de obtenção para permitir que dela se extraiam conclusões seguras sobre os fatos.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do aresto no tocante à inadmissibilidade (e não ilicitude) das provas. Tese de julgamento: "1. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração; 2. Não é correto o manejo dos aclaratórios por mero inconformismo; 3. Ilicitude e inadmissibilidade de provas não se confundem, sendo possível a inadmissão da prova (mesmo que seja lícita) quando não for garantida sua confiabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2014; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental defensivo, declarando a inadmissibilidade de provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte embargante (e que inclusive contrariam sua postura processual prévia). 4. O aresto apontou de forma clara os fundamentos para declarar a inadmissibilidade das provas, não sendo cabível sua alteração apenas pela discordância do embargante. 5. Estão claros, também, os motivos para a aplicação do precedente firmado no julgamento do HC 160.662/RJ, com a explicação das circunstâncias fáticas que assemelham os casos. 6. Por motivos didáticos, e para facilitar a compreensão do precedente, vale esclarecer que o acórdão embargado não reconheceu a ilicitude das provas, mas sim sua inadmissibilidade, por falta de garantias mínimas de confiabilidade epistêmica do material probatório apreendido. 7. Para que a prova seja admissível, não basta que ela seja lícita: ela precisa, também, conter garantias suficientes sobre seu conteúdo e modo de obtenção para permitir que dela se extraiam conclusões seguras sobre os fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do aresto no tocante à inadmissibilidade (e não ilicitude) das provas. Tese de julgamento: "1. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração; 2. Não é correto o manejo dos aclaratórios por mero inconformismo; 3. Ilicitude e inadmissibilidade de provas não se confundem, sendo possível a inadmissão da prova (mesmo que seja lícita) quando não for garantida sua confiabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2014; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1962306>>-PB, <<EDcl no AgRg no AREsp 1770430>>-MS (PROVAS - CONFIABILIDADE) STJ - <<AREsp 2123334>>-MG, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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