STJ — 184003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0844218dfa420f2eb8a750e1839782ecf78390cc067b5f7fc7bf81f85adbb1b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao
agravo regimental defensivo, declarando a inadmissibilidade de
provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas
na cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. É inviável a inovação recursal em embargos
de declaração, com a apresentação de temas que não foram
desenvolvidos anteriormente pela parte embargante (e que inclusive
contrariam sua postura processual prévia).
4. O aresto apontou de forma clara os fundamentos para declarar a
inadmissibilidade das provas, não sendo cabível sua alteração apenas
pela discordância do embargante.
5. Estão claros, também, os motivos para a aplicação do precedente
firmado no julgamento do HC 160.662/RJ, com a explicação das
circunstâncias fáticas que assemelham os casos.
6. Por motivos didáticos, e para facilitar a compreensão do
precedente, vale esclarecer que o acórdão embargado não reconheceu a
ilicitude das provas, mas sim sua inadmissibilidade, por falta de
garantias mínimas de confiabilidade epistêmica do material
probatório apreendido.
7. Para que a prova seja admissível, não basta que ela seja lícita:
ela precisa, também, conter garantias suficientes sobre seu conteúdo
e modo de obtenção para permitir que dela se extraiam conclusões
seguras sobre os fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, apenas para complementar a fundamentação do aresto no
tocante à inadmissibilidade (e não ilicitude) das provas.
Tese de julgamento: "1. É inviável a inovação recursal em embargos
de declaração; 2. Não é correto o manejo dos aclaratórios por mero
inconformismo; 3. Ilicitude e inadmissibilidade de provas não se
confundem, sendo possível a inadmissão da prova (mesmo que seja
lícita) quando não for garantida sua confiabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2014; STJ, AgRg no RHC
143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao
agravo regimental defensivo, declarando a inadmissibilidade de
provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas
na cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. É inviável a inovação recursal em embargos
de declaração, com a apresentação de temas que não foram
desenvolvidos anteriormente pela parte embargante (e que inclusive
contrariam sua postura processual prévia).
4. O aresto apontou de forma clara os fundamentos para declarar a
inadmissibilidade das provas, não sendo cabível sua alteração apenas
pela discordância do embargante.
5. Estão claros, também, os motivos para a aplicação do precedente
firmado no julgamento do HC 160.662/RJ, com a explicação das
circunstâncias fáticas que assemelham os casos.
6. Por motivos didáticos, e para facilitar a compreensão do
precedente, vale esclarecer que o acórdão embargado não reconheceu a
ilicitude das provas, mas sim sua inadmissibilidade, por falta de
garantias mínimas de confiabilidade epistêmica do material
probatório apreendido.
7. Para que a prova seja admissível, não basta que ela seja lícita:
ela precisa, também, conter garantias suficientes sobre seu conteúdo
e modo de obtenção para permitir que dela se extraiam conclusões
seguras sobre os fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, apenas para complementar a fundamentação do aresto no
tocante à inadmissibilidade (e não ilicitude) das provas.
Tese de julgamento: "1. É inviável a inovação recursal em embargos
de declaração; 2. Não é correto o manejo dos aclaratórios por mero
inconformismo; 3. Ilicitude e inadmissibilidade de provas não se
confundem, sendo possível a inadmissão da prova (mesmo que seja
lícita) quando não for garantida sua confiabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2014; STJ, AgRg no RHC
143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1962306>>-PB,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1770430>>-MS
(PROVAS - CONFIABILIDADE)
STJ - <<AREsp 2123334>>-MG, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2162838 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2225838 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 924393 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Gravar conversa sem avisar vale como prova? — Citação da mesma norma
- Prova ilícita anula o processo criminal? — Citação da mesma norma
- Busca e apreensão criminal: limites da diligência — Citação da mesma norma
- Interceptação telefônica: quando a escuta é legal — Citação da mesma norma
- Provas ilícitas: por que não valem no processo — Citação da mesma norma