STJ — 1684863

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66d86cd736b011d3264af364cd6b7af9f4b3276046aa72465ad081d8ec61f21c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se plei teia a indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para o pagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência do pedido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7/STJ…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se plei teia a indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para o pagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência do pedido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto ao cerceamento de defesa), da Súmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 156, 465, 472 e 373, §1º, do CPC; 6º e 14, §3º, I e II, do CDC e 12, II, b, da Lei n. 9.656/98), na ausência de afronta a dispositivo legal e na deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG, <<RCD no AREsp 1166221>>-MG, <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC, <<AgInt no AREsp 880709>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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