Recurso Especial 2.051.260, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.051.260 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, extinção sem resolução do mérito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.051.260 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.051.260, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a decisão de extinção de ação indenizatória sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, devido à deficiência na instrução do feito. 2. O Tribunal local não conheceu da apelação monocraticamente, por não atender aos requisitos do art. 932, III, do CPC, decisão ratificada no agravo interno. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, considerando que as matérias de ordem pública deveriam ter sido apreciadas de ofício e se era indispensável conceder prazo à parte autora para emendar a inicial e regularizar a instrução do feito; (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da inércia da parte em emendar a inicial, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a diligência de emendar a inicial, conforme jurisprudência do STJ e o art. 321 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a determinação de emendar a inicial. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 284.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.974/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.810/PA, relator Ministro Quarta Turma, julgado em 17.4.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 923983, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.051.260, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.051.260 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.051.260 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 284 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 314 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 284 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.051.260 reúne

O REsp 2.051.260 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é emenda da inicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.051.260 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 136 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.051.260 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 923983 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.051.260?

O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 314 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923983, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.051.260 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923983 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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