Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2404687 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b15b773ddd96e6c2c5841dc4c933d5b0e3e8cda6b5b17e5ea3adfb82615b613e. SHA-256 do comentário: b51abe683e6ae4c55163ad75e2a84bb2eb4f21f0055db3dafe179f9466fdcdb5.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
o recurso especial da defesa, mantendo a condenação por tráfico de
drogas com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de
drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de
1/6, em razão das circunstâncias do caso concreto.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação defensiva, mantendo a dosimetria da pena estabelecida na
sentença condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 foi
adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto e a
ausência de pedido de desclassificação para posse de drogas para
consumo pessoal no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A condenação foi fundamentada em elementos
concretos, como a diversidade e o acondicionamento dos entorpecentes
apreendidos, além da quantia em dinheiro encontrada com a
agravante, indicando comercialização ilícita.
6. O comportamento da agravante ao tentar ocultar a droga e o
depoimento de uma usuária que confirmou a compra de entorpecentes
reforçam a participação no tráfico.
7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente
aplicada, com a fração de 1/6, não havendo prova cabal de dedicação
a atividades criminosas.
8. A modificação do acórdão recorrido para acolher tese não arguida
no recurso especial implicaria indevido revolvimento
fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido, mantendo-se a
condenação pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da causa
de diminuição no patamar fixado pelas instâncias ordinárias.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena
no tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias do caso
concreto. 2. A modificação de acórdão para acolher tese não arguida
no recurso especial implica revolvimento fático-probatório, vedado
pela Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
o recurso especial da defesa, mantendo a condenação por tráfico de
drogas com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de
drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de
1/6, em razão das circunstâncias do caso concreto.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação defensiva, mantendo a dosimetria da pena estabelecida na
sentença condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 foi
adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto e a
ausência de pedido de desclassificação para posse de drogas para
consumo pessoal no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A condenação foi fundamentada em elementos
concretos, como a diversidade e o acondicionamento dos entorpecentes
apreendidos, além da quantia em dinheiro encontrada com a
agravante, indicando comercialização ilícita.
6. O comportamento da agravante ao tentar ocultar a droga e o
depoimento de uma usuária que confirmou a compra de entorpecentes
reforçam a participação no tráfico.
7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente
aplicada, com a fração de 1/6, não havendo prova cabal de dedicação
a atividades criminosas.
8. A modificação do acórdão recorrido para acolher tese não arguida
no recurso especial implicaria indevido revolvimento
fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido, mantendo-se a
condenação pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da causa
de diminuição no patamar fixado pelas instâncias ordinárias.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena
no tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias do caso
concreto. 2. A modificação de acórdão para acolher tese não arguida
no recurso especial implica revolvimento fático-probatório, vedado
pela Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2552763 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2480949 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2404687 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b15b773ddd96e6c2c5841dc4c933d5b0e3e8cda6b5b17e5ea3adfb82615b613e. SHA-256 do comentário:b51abe683e6ae4c55163ad75e2a84bb2eb4f21f0055db3dafe179f9466fdcdb5.