STJ — 2404687

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b15b773ddd96e6c2c5841dc4c933d5b0e3e8cda6b5b17e5ea3adfb82615b613e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908198
Número de registro na fonte
202302370767
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2404687 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b15b773ddd96e6c2c5841dc4c933d5b0e3e8cda6b5b17e5ea3adfb82615b613e. SHA-256 do comentário: b51abe683e6ae4c55163ad75e2a84bb2eb4f21f0055db3dafe179f9466fdcdb5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em razão das circunstâncias do caso concreto. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a dosimetria da pena estabelecida na sentença condenatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 foi adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de pedido de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal no recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos, como a diversidade e o acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além da quantia em dinheiro encontrada com a agravante, indicando comercialização ilícita. 6. O comportamento da agravante ao tentar ocultar a droga e o depoimento de uma usuária que confirmou a compra de entorpecentes reforçam a participação no tráfico. 7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, com a fração de 1/6, não havendo prova cabal de dedicação a atividades criminosas. 8. A modificação do acórdão recorrido para acolher tese não arguida no recurso especial implicaria indevido revolvimento fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da causa de diminuição no patamar fixado pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias do caso concreto. 2. A modificação de acórdão para acolher tese não arguida no recurso especial implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em razão das circunstâncias do caso concreto. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a dosimetria da pena estabelecida na sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 foi adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de pedido de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal no recurso especial. III. Razões de decidir 5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos, como a diversidade e o acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além da quantia em dinheiro encontrada com a agravante, indicando comercialização ilícita. 6. O comportamento da agravante ao tentar ocultar a droga e o depoimento de uma usuária que confirmou a compra de entorpecentes reforçam a participação no tráfico. 7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, com a fração de 1/6, não havendo prova cabal de dedicação a atividades criminosas. 8. A modificação do acórdão recorrido para acolher tese não arguida no recurso especial implicaria indevido revolvimento fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da causa de diminuição no patamar fixado pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias do caso concreto. 2. A modificação de acórdão para acolher tese não arguida no recurso especial implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.