Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo em favor de paciente condenado por tráfico de
drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa,
conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A impetração sustentava a nulidade das provas obtidas mediante
busca pessoal, alegadamente realizada sem fundada suspeita, pugnando
pela absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão do paciente em juízo, associada aos indícios
colhidos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de
drogas, mesmo diante da alegação de nulidade das provas obtidas na
busca pessoal.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a existência de outra ação penal
em andamento.
III. Razões de decidir
5. A confissão do paciente em juízo, sob
contraditório e com assistência técnica, reforça a predisposição
mercantil de sua conduta, evidenciando a intenção de comercialização
ilícita.
6. Os elementos concretos do caso, incluindo a divisão do
entorpecente em diversas porções e o comportamento do paciente,
refutam a alegação de uso pessoal e corroboram a subsunção dos fatos
ao tipo penal do tráfico de drogas.
7. A fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado
com base exclusiva na existência de outra ação penal viola a
presunção de inocência, conforme entendimento pacífico do STJ e do
STF.
8. A correta dosimetria da pena deve considerar a primariedade do
réu e a ausência de elementos concretos que indiquem habitualidade
delitiva, aplicando a minorante do tráfico privilegiado no patamar
máximo de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido, mas
concedido habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3, fixando as penas em 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166
dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
Tese de julgamento: "1. A confissão em juízo, associada a indícios
concretos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de
drogas. 2. A presunção de uso pessoal para a posse de até 40g de
maconha não é absoluta e deve ser analisada no contexto fático. 3. O
princípio do in dubio pro reo não se aplica quando a subsunção ao
tipo penal é tecnicamente irrepreensível. 4. É vedada a utilização
de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 33, § 2º, alínea "c"; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC
797.380/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, REsp n. 2.069.463/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO JUDICIAL
E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo em favor de paciente condenado por tráfico de
drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa,
conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A impetração sustentava a nulidade das provas obtidas mediante
busca pessoal, alegadamente realizada sem fundada suspeita, pugnando
pela absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão do paciente em juízo, associada aos indícios
colhidos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de
drogas, mesmo diante da alegação de nulidade das provas obtidas na
busca pessoal.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a existência de outra ação penal
em andamento.
III. Razões de decidir
5. A confissão do paciente em juízo, sob
contraditório e com assistência técnica, reforça a predisposição
mercantil de sua conduta, evidenciando a intenção de comercialização
ilícita.
6. Os elementos concretos do caso, incluindo a divisão do
entorpecente em diversas porções e o comportamento do paciente,
refutam a alegação de uso pessoal e corroboram a subsunção dos fatos
ao tipo penal do tráfico de drogas.
7. A fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado
com base exclusiva na existência de outra ação penal viola a
presunção de inocência, conforme entendimento pacífico do STJ e do
STF.
8. A correta dosimetria da pena deve considerar a primariedade do
réu e a ausência de elementos concretos que indiquem habitualidade
delitiva, aplicando a minorante do tráfico privilegiado no patamar
máximo de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido, mas
concedido habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3, fixando as penas em 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166
dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
Tese de julgamento: "1. A confissão em juízo, associada a indícios
concretos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de
drogas. 2. A presunção de uso pessoal para a posse de até 40g de
maconha não é absoluta e deve ser analisada no contexto fático. 3. O
princípio do in dubio pro reo não se aplica quando a subsunção ao
tipo penal é tecnicamente irrepreensível. 4. É vedada a utilização
de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 33, § 2º, alínea "c"; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC
797.380/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, REsp n. 2.069.463/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer e negar
provimento ao agravo, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida em parte a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO EM JUÍZO)
STJ - <<HC 855156>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 797380>>-MG, <<REsp 2069463>>-CE
(VOTO VENCIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2552763 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3172591 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2797540 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL