O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por
tráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de
provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos
testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria
da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de
drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos
policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii)
estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi
corretamente aplicado; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob
o crivo do contraditório e corroborados por outras provas,
constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e
descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de
drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em
locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e
autoria do delito.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,
o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do
benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados
pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua
produção.
6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base,
critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade
ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais,
observados os princípios da individualização, razoabilidade e
proporcionalidade.
7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar
as conclusões da origem é inviável na instância excepcional,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, corroborados por
outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A
causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado pode ser
afastada em casos de dedicação a atividades criminosas. 3. O
critério de exasperação da pena-base em 1/8 é aceito pela
jurisprudência, respeitando os princípios da individualização,
razoabilidade e proporcionalidade. 4. A reanálise de provas na
instância excepcional é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
09/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
03/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por
tráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de
provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos
testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria
da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de
drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos
policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii)
estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi
corretamente aplicado; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob
o crivo do contraditório e corroborados por outras provas,
constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e
descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de
drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em
locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e
autoria do delito.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,
o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do
benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados
pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua
produção.
6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base,
critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade
ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais,
observados os princípios da individualização, razoabilidade e
proporcionalidade.
7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar
as conclusões da origem é inviável na instância excepcional,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, corroborados por
outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A
causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado pode ser
afastada em casos de dedicação a atividades criminosas. 3. O
critério de exasperação da pena-base em 1/8 é aceito pela
jurisprudência, respeitando os princípios da individualização,
razoabilidade e proporcionalidade. 4. A reanálise de provas na
instância excepcional é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
09/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
03/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESTEMUNHOS POLICIAIS - MEIO DE PROVA)
STJ - <<AREsp 2730931>>-DF
(VOTO VENCIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2552763 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2480949 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA