STJ — 915568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6e62f6b78a8a372fb3fb72ecf708b592880338e4aaccb9c99a634ff683495b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913251
Número de registro na fonte
202401836718
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 915568 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b6e62f6b78a8a372fb3fb72ecf708b592880338e4aaccb9c99a634ff683495b3. SHA-256 do comentário: 528c9b7bbc8227de01911de794389e9260fd5952ffec013faeb8f328f9423f62.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: b6e62f6b78a8a372fb3fb72ecf708b592880338e4aaccb9c99a634ff683495b3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b6e62f6b78a8a372fb3fb72ecf708b592880338e4aaccb9c99a634ff683495b3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b6e62f6b78a8a372fb3fb72ecf708b592880338e4aaccb9c99a634ff683495b3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o fundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a superação da jurisprudência consolidada sobre a inadequação do writ para tal finalidade. Entretanto, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto do paciente em relação ao crime do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91. 2. O agravante sustenta que sua condenação apresenta diversas ilegalidades, como prescrição retroativa e intercorrente, bis in idem na tipificação dos delitos, erro na dosimetria da pena e nulidade da citação por edital, configurando constrangimento ilegal manifesto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em relação ao argumento de dupla condenação pelo mesmo fato (bis in idem), isto é, o agravante foi condenado pela prática dos delitos contidos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, e artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal estadual, conforme acórdão de fls. 86-95, o que impossibilita a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Assim, cabe ao agravante, por meio da via processual adequada, provocar a manifestação do Tribunal de origem. Ademais, a matéria encontra-se prejudicada, porque foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.176/91, restando apenas a condenação do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. 5. Quanto à suposta nulidade processual decorrente da citação por meio de edital, também não foi analisada pelo Tribunal de origem, aliás, nem ao menos, na primeira instância foi arguida a referida nulidade, haja vista que a sentença não menciona a nulidade processual. 6. Esta Corte Superior entende que tanto as nulidades relativas quanto as absolutas devem ser examinadas no momento oportuno nas instâncias ordinárias para que possam inaugura esta instância extraordinária. 7. Quando ao argumento de ilegalidade da dosimetria da pena, esta Corte Superior entende que "o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC n. 910.581/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), o que não se verifica no presente caso, pois foi adequadamente fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, apontando o douto magistrado de primeiro grau para "o alto grau de reprovabilidade na conduta social do acusado, que lesa não apenas a ordem econômica, mas causa prejuízo a todos os consumidores, assim como as circunstâncias dos delitos consistentes em revenda de produtos com o rompimento dos lacres após a fiscalização". 8. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório ou à substituição de recursos próprios, sendo inadequado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 10. No caso concreto, o acórdão condenatório transitou em julgado, impossibilitando o reexame da matéria por esta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITADA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o fundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a superação da jurisprudência consolidada sobre a inadequação do writ para tal finalidade. Entretanto, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto do paciente em relação ao crime do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91. 2. O agravante sustenta que sua condenação apresenta diversas ilegalidades, como prescrição retroativa e intercorrente, bis in idem na tipificação dos delitos, erro na dosimetria da pena e nulidade da citação por edital, configurando constrangimento ilegal manifesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em relação ao argumento de dupla condenação pelo mesmo fato (bis in idem), isto é, o agravante foi condenado pela prática dos delitos contidos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, e artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal estadual, conforme acórdão de fls. 86-95, o que impossibilita a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Assim, cabe ao agravante, por meio da via processual adequada, provocar a manifestação do Tribunal de origem. Ademais, a matéria encontra-se prejudicada, porque foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.176/91, restando apenas a condenação do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. 5. Quanto à suposta nulidade processual decorrente da citação por meio de edital, também não foi analisada pelo Tribunal de origem, aliás, nem ao menos, na primeira instância foi arguida a referida nulidade, haja vista que a sentença não menciona a nulidade processual. 6. Esta Corte Superior entende que tanto as nulidades relativas quanto as absolutas devem ser examinadas no momento oportuno nas instâncias ordinárias para que possam inaugura esta instância extraordinária. 7. Quando ao argumento de ilegalidade da dosimetria da pena, esta Corte Superior entende que "o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC n. 910.581/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), o que não se verifica no presente caso, pois foi adequadamente fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, apontando o douto magistrado de primeiro grau para "o alto grau de reprovabilidade na conduta social do acusado, que lesa não apenas a ordem econômica, mas causa prejuízo a todos os consumidores, assim como as circunstâncias dos delitos consistentes em revenda de produtos com o rompimento dos lacres após a fiscalização". 8. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório ou à substituição de recursos próprios, sendo inadequado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 10. No caso concreto, o acórdão condenatório transitou em julgado, impossibilitando o reexame da matéria por esta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES ABSOLUTAS - PRÉVIO EXAME NA ORIGEM - INAUGURAR A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no HC 936317>>-SP (HABEAS CORPUS - DISCUSSÃO SOBRE NULIDADES - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - <<AgRg no HC 944502>>-PR (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - <<AgRg no HC 910581>>-PE (HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgRg no HC 793120>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.