Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROUNI. CUSTEIO DE AULAS PRÁTICAS DE VÔO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI 11.096/2005. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO I…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROUNI. CUSTEIO DE AULAS PRÁTICAS DE VÔO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 1º, § 3º, DA LEI 11.096/2005. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravante
em face da União, com o objetivo de obter o custeio, por meio do
PROUNI, de todas as aulas práticas de voo, necessárias à obtenção do
diploma de Bacharel em Ciências Aeronáuticas. O Tribunal de origem
manteve a sentença de improcedência do pedido.
III. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é
deficiente o Recurso Especial quando o dispositivo legal tido por
violado não ampara a tese defendida pelo recorrente ou não contém
normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido. Incide, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp
1.539.607/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/11/2015).
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
V. Ademais, o Tribunal de origem, à luz do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que "no valor das mensalidades
exigidas pela instituição não estão incluídos os gastos com aulas
práticas", bem como que "os contratos de prestação de serviços
educacionais celebrados pelos autores com o CESED, IES mantenedora
do curso de bacharelado em Ciências Aeronáuticas ofertado pela ESAC
(identificador n. 108110), dispõem da cláusula 19ª que estipula
regra contratual de que os serviços disponibilizados pela entidade
contratada não estariam inclusos, entre outros, a disponibilização
de horas de voo". Nesse contexto, considerando a fundamentação
adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser
modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do
contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do
Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do
STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.