STJ — 2034994

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee88af7500fe86a2b20b2da6366ec407250b8e86698d16938dc4e1c2decdbbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra a União objetivando declaração de nulidade do ato administrativo que licenciou o autor das fileiras do Exército Brasileiro, bem como ordem que lhe garanta a reintegração e reforma. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o seu direito à reforma com remuneração baseada no soldo em que r…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra a União objetivando declaração de nulidade do ato administrativo que licenciou o autor das fileiras do Exército Brasileiro, bem como ordem que lhe garanta a reintegração e reforma. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o seu direito à reforma com remuneração baseada no soldo em que recebia quando na ativa. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.920.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022; e EAREsp n. 1.142.593/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, às fls. 538, consignou que o autor, militar temporário, possui incapacidade laborativa parcial e permanente, tendo sido considerado incapaz para exercer "ocupação militar e demais atividades laborativas que requeiram esforço pesado". IV - Quanto à alegação de não haver nexo de causalidade, o Tribunal a quo apontou ainda haver existência de nexo de causalidade, com o serviço militar, uma vez que a moléstia decorreu de acidente em serviço, in verbis: ''Em que pese o acidente não tenha sido apurado em Sindicância, eis que fora arquivado em razão de vícios no procedimento, e, o Laudo Pericial (139740034 -Pág. 20/segs.) tenha concluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente, tendo considerado o autor incapaz para exercer a ?ocupação de militar e demais atividades laborativas que requeiram esforço físico pesado?, e pela existência de nexo de causalidade, não verifico os requisitos para que o militar seja reincorporado ou reintegrado, ainda que tão somente para tratamento de saúde, uma vez que já fora julgado ?apto? pela Junta Militar de Saúde, após submetido à todos os tratamentos possíveis para a cura da lesão.'' V - Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o militar, temporário ou de carreira, que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.211.898/RS , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 15/10/2015. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR - DIREITO À REFORMA) STJ - <<AgInt no AREsp 1920501>>-RS, <<EAREsp 1142593>>-DF (MILITAR - TEMPORÁRIO OU DE CARREIRA - DOENÇA OU ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS - REFORMA - RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO) STJ - <<AgRg no REsp 1211898>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.