Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra a União objetivando declaração de nulidade do ato administrativo que licenciou o autor das fileiras do Exército Brasileiro, bem como ordem que lhe garanta a reintegração e reforma. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o seu direito à reforma com remuneração baseada no soldo em que r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MILITAR.
REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo
ajuizada contra a União objetivando declaração de nulidade do ato
administrativo que licenciou o autor das fileiras do Exército
Brasileiro, bem como ordem que lhe garanta a reintegração e reforma.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o seu direito à
reforma com remuneração baseada no soldo em que recebia quando na
ativa.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de
incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos
I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980, que o incapacite apenas para
o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de
causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade
decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.920.501/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe
17/2/2022; e EAREsp n. 1.142.593/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021.
III - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, às fls. 538,
consignou que o autor, militar temporário, possui incapacidade
laborativa parcial e permanente, tendo sido considerado incapaz para
exercer "ocupação militar e demais atividades laborativas que
requeiram esforço pesado".
IV - Quanto à alegação de não haver nexo de causalidade, o Tribunal
a quo apontou ainda haver existência de nexo de causalidade, com o
serviço militar, uma vez que a moléstia decorreu de acidente em
serviço, in verbis: ''Em que pese o acidente não tenha sido apurado
em Sindicância, eis que fora arquivado em razão de vícios no
procedimento, e, o Laudo Pericial (139740034 -Pág. 20/segs.) tenha
concluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente, tendo
considerado o autor incapaz para exercer a ?ocupação de militar e
demais atividades laborativas que requeiram esforço físico pesado?,
e pela existência de nexo de causalidade, não verifico os requisitos
para que o militar seja reincorporado ou reintegrado, ainda que tão
somente para tratamento de saúde, uma vez que já fora julgado ?apto?
pela Junta Militar de Saúde, após submetido à todos os tratamentos
possíveis para a cura da lesão.''
V - Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou
o entendimento de que o militar, temporário ou de carreira, que, por
motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente
incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à
reforma, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade
guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida. Nesse
sentido: AgRg no REsp n. 1.211.898/RS , Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 15/10/2015.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR - DIREITO À REFORMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1920501>>-RS,
<<EAREsp 1142593>>-DF
(MILITAR - TEMPORÁRIO OU DE CARREIRA - DOENÇA OU ACIDENTE EM SERVIÇO
- INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS - REFORMA -
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO)
STJ - <<AgRg no REsp 1211898>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
ART:00108 INC:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.