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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito
- No caso concreto, o agravante, ao perceber a aproximação da
viatura policial militar rodoviária, assustou-se e desviou algumas
vezes para o acostamento, demorando a atender à ordem de parada. Ao
ser abordado, demonstrou excesso de nervosismo e apresentou versões
contraditórias sobre sua viagem. Na vistoria do automóvel, os
policiais encontraram um celular quebrado no assoalho e um
compartimento oculto contendo um tijolo de cocaína, elementos que
fundamentaram a busca realizada.
- Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
- Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
- Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal
local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante,
destacando, além da significativa quantidade de drogas apreendidas
(796,24 g de cocaína), as demais circunstâncias do caso concreto, as
quais demonstram que o agravante foi surpreendido ao tentar se
deslocar pelo interior paulista, utilizando um automóvel
especialmente modificado para a ocultação e o transporte de
entorpecentes, que teriam sido adquiridos por R$ 12.000,00,
evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa.
- Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, motivo pelo qual correta a incidência, no caso, do
enunciado 83 da Súmula do STJ.
- As instâncias de origem fundamentaram concretamente o regime
fechado, considerando as circunstâncias do delito, especialmente o
transporte intermunicipal de grande quantidade de droga em veículo
adaptado para a ocultação do entorpecente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito
2. No caso concreto, o agravante, ao perceber a aproximação da
viatura policial militar rodoviária, assustou-se e desviou algumas
vezes para o acostamento, demorando a atender à ordem de parada. Ao
ser abordado, demonstrou excesso de nervosismo e apresentou versões
contraditórias sobre sua viagem. Na vistoria do automóvel, os
policiais encontraram um celular quebrado no assoalho e um
compartimento oculto contendo um tijolo de cocaína, elementos que
fundamentaram a busca realizada.
3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal
local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
7. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante,
destacando, além da significativa quantidade de drogas apreendidas
(796,24 g de cocaína), as demais circunstâncias do caso concreto, as
quais demonstram que o agravante foi surpreendido ao tentar se
deslocar pelo interior paulista, utilizando um automóvel
especialmente modificado para a ocultação e o transporte de
entorpecentes, que teriam sido adquiridos por R$ 12.000,00,
evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa.
8. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, motivo pelo qual correta a incidência, no caso, do
enunciado 83 da Súmula do STJ.
9. As instâncias de origem fundamentaram concretamente o regime
fechado, considerando as circunstâncias do delito, especialmente o
transporte intermunicipal de grande quantidade de droga em veículo
adaptado para a ocultação do entorpecente.
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 815998>>-RS,
<<AgRg no HC 913685>>-SC
STF - [[RE-AgR 1475418]], [[HC-AgR 230232]],
[[ARE-AgR 1493272]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 923261>>-SP, <<AgRg no HC 646417>>-PR
(REGIME FECHADO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 796686>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.