STJ — 1844125

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1df084d82b7aa3f2de64dbf873d2871850121c8b9d432c40b8aa8f25009c240

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906236
Número de registro na fonte
201903149343
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCURSÃO NA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como acolher a tese de violação dos arts. 1º do Código Penal; 1º da Lei n. 12.683/2012; 1º, V, e § 1º, II da Lei n. 9.613/1998 e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, visto que afirmaram as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos elementos de prova dos autos, haver "indícios suficientes da existência das infrações penais antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, quais sejam, peculato e formação de quadrilha (art. 2º, § 1º, da Lei 9613). Observe-se que, nos termos da Lei 9.613, o processo e julgamento do crime de lavagem de capitais 'independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes' (art. 2º, inciso II), e que o crime de lavagem de ativos é punível 'ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente' (art. 2º, § 1º). Contudo, nesse caso, tanto as infrações antecedentes foram processadas e julgadas em primeira e segunda instância, quanto seus autores foram descobertos e responsabilizados, sendo que estão em execução provisória as penas impostas. Portanto plenamente cumpridos os requisitos legais a respeito dos indícios acerca das infrações antecedentes". Pontuou o Tribunal de origem que "está comprovado que o réu FERNANDO ANCIOTO, agiu com consciência e vontade, por meio da criação da empresa NOVA DANTZING, bem como da emissão de notas fiscais referentes a serviços que não foram prestados por ela, transferindo, após, os valores recebidos para pagar despesas próprias e de seu pai, dissimulando a origem, movimentação, disposição e localização dos valores provenientes do crime de antecedente". Em arremate, afirmou estar devidamente comprovado "o dolo requerido pelo tipo", salientando que está demonstrada, "fora de dúvida, também, a dissimulação, que vem a ser o próprio crime de lavagem. A emissão de notas de serviços que teriam sido prestados ao CIAP, e as decorrentes movimentações para custeio de despesas próprias e de seu pai materializam o delito, acima de dúvida razoável, não ensejando espaço para dúvida em favor do réu". Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas pressupõe o revolvimento dos fatos e das provas produzidas durante toda a instrução processual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
  2. Não há falar em reformatio in pejus, sob a afirmativa de que, em recurso exclusivo da defesa, foram considerados como delituosos fatos não descritos na peça acusatória e não mencionados na sentença condenatória, pois, ao apreciar os aclaratórios opostos, consignou o Tribunal a quo que, "desde a denúncia, os valores recebidos do CIAP pela Nova Dantzing na conta corrente nº 3.483-5, agência 4355-9, no Banco Sicoob (5007945- 96.2013.4.04.7000, EVENTO 27 - RELT6, pág. 1) integram a imputação de prática de 29 atos de lavagem de dinheiro mediante a emissão de notas fiscais falsas, e 17 atos de lavagem de dinheiro ao direcionar dinheiro público depositado ilicitamente na conta bancária da Nova Dantzing", asseverando "que a sentença lançou mão dos depósitos verificados na conta da Sicoob, para fixar a data da última transferência como termo inicial da multa, o que é consentâneo com a imputação realizada na denúncia". "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu." (AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
  3. No tocante à exasperação da pena, na fração de 1/4, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, incide o enunciado 83 da Súmula desta Casa, já que "foram reconhecidas quatro condutas de lavagem (transferências da Nova Dantzing para pessoas físicas e jurídicas, datadas de 13/11/2009 e 29/04/2010, e os depósitos recebidos pela Nova Dantzing do CIAP, datados de 12/01/2010 e 11/03/2010)". "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCURSÃO NA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a tese de violação dos arts. 1º do Código Penal; 1º da Lei n. 12.683/2012; 1º, V, e § 1º, II da Lei n. 9.613/1998 e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, visto que afirmaram as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos elementos de prova dos autos, haver "indícios suficientes da existência das infrações penais antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, quais sejam, peculato e formação de quadrilha (art. 2º, § 1º, da Lei 9613). Observe-se que, nos termos da Lei 9.613, o processo e julgamento do crime de lavagem de capitais 'independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes' (art. 2º, inciso II), e que o crime de lavagem de ativos é punível 'ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente' (art. 2º, § 1º). Contudo, nesse caso, tanto as infrações antecedentes foram processadas e julgadas em primeira e segunda instância, quanto seus autores foram descobertos e responsabilizados, sendo que estão em execução provisória as penas impostas. Portanto plenamente cumpridos os requisitos legais a respeito dos indícios acerca das infrações antecedentes". Pontuou o Tribunal de origem que "está comprovado que o réu FERNANDO ANCIOTO, agiu com consciência e vontade, por meio da criação da empresa NOVA DANTZING, bem como da emissão de notas fiscais referentes a serviços que não foram prestados por ela, transferindo, após, os valores recebidos para pagar despesas próprias e de seu pai, dissimulando a origem, movimentação, disposição e localização dos valores provenientes do crime de antecedente". Em arremate, afirmou estar devidamente comprovado "o dolo requerido pelo tipo", salientando que está demonstrada, "fora de dúvida, também, a dissimulação, que vem a ser o próprio crime de lavagem. A emissão de notas de serviços que teriam sido prestados ao CIAP, e as decorrentes movimentações para custeio de despesas próprias e de seu pai materializam o delito, acima de dúvida razoável, não ensejando espaço para dúvida em favor do réu". Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas pressupõe o revolvimento dos fatos e das provas produzidas durante toda a instrução processual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Não há falar em reformatio in pejus, sob a afirmativa de que, em recurso exclusivo da defesa, foram considerados como delituosos fatos não descritos na peça acusatória e não mencionados na sentença condenatória, pois, ao apreciar os aclaratórios opostos, consignou o Tribunal a quo que, "desde a denúncia, os valores recebidos do CIAP pela Nova Dantzing na conta corrente nº 3.483-5, agência 4355-9, no Banco Sicoob (5007945- 96.2013.4.04.7000, EVENTO 27 - RELT6, pág. 1) integram a imputação de prática de 29 atos de lavagem de dinheiro mediante a emissão de notas fiscais falsas, e 17 atos de lavagem de dinheiro ao direcionar dinheiro público depositado ilicitamente na conta bancária da Nova Dantzing", asseverando "que a sentença lançou mão dos depósitos verificados na conta da Sicoob, para fixar a data da última transferência como termo inicial da multa, o que é consentâneo com a imputação realizada na denúncia". "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu." (AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.) 3. No tocante à exasperação da pena, na fração de 1/4, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, incide o enunciado 83 da Súmula desta Casa, já que "foram reconhecidas quatro condutas de lavagem (transferências da Nova Dantzing para pessoas físicas e jurídicas, datadas de 13/11/2009 e 29/04/2010, e os depósitos recebidos pela Nova Dantzing do CIAP, datados de 12/01/2010 e 11/03/2010)". "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2336974>>-RO, <<REsp 1829744>>-SP, <<AgRg no REsp 1866173>>-SP, <<REsp 1776680>>-MG (EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgRg no AREsp 2601641>>-MG, <<AgRg no HC 742825>>-RS (CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS, <<AgRg no AREsp 936214>>-MG (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "A" E "C" - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1798907>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.