Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão agravada para determinar a expedição dos requisitórios na proporção de 50% contra o DF e 50% contra o IPREV/DF. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Au…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL -
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão agravada para determinar a expedição dos
requisitórios na proporção de 50% contra o DF e 50% contra o
IPREV/DF. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento firmado perante esta
Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
n. 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema n. 1.142), no sentido de que
não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais,
devendo os honorários sucumbenciais, fixados em ação coletiva, serem
liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob
pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Confira-se precedente desta Corte Superior:(AgInt no REsp n.
1.934.202/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). Quanto ao ponto, confira-se o
julgado do STF em repercussão geral (Tema n. 1.142), in verbis: "(RE
n. 1.309.081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021).
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ
(EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - AÇÃO COLETIVA - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COMO UM
CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1934202>>-DF
STF - [[RE 1309081]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1142)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.