STJ — 952681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98d99d7a43557607c6cfc17b1503de5413222418274c3cd30ab91b847de08ee9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA ESTREITA VIA PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
  2. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
  3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão condenatória não se fundamentou apenas em presunções e nos depoimentos dos policiais, mas em um conjunto probatório que evidenciou o dolo do agravante. Destacaram-se, especialmente, a ausência de documentos do veículo, a adulteração grosseira das placas com adesivo no QR Code, o fato de o agravante ter quebrado o celular durante a abordagem e as contradições entre as suas declarações e as da testemunha de defesa. Esses elementos, analisados em conjunto, demonstraram o conhecimento do agravante sobre a origem ilícita do veículo, justificando sua condenação por receptação.
  4. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes
  5. Pretensão de alteração de regime inicial de pena não submetido à Corte de origem.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA ESTREITA VIA PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão condenatória não se fundamentou apenas em presunções e nos depoimentos dos policiais, mas em um conjunto probatório que evidenciou o dolo do agravante. Destacaram-se, especialmente, a ausência de documentos do veículo, a adulteração grosseira das placas com adesivo no QR Code, o fato de o agravante ter quebrado o celular durante a abordagem e as contradições entre as suas declarações e as da testemunha de defesa. Esses elementos, analisados em conjunto, demonstraram o conhecimento do agravante sobre a origem ilícita do veículo, justificando sua condenação por receptação. 4. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes 5. Pretensão de alteração de regime inicial de pena não submetido à Corte de origem. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2271242>>-SP (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 884287>>-SP, <<AgRg no HC 914206>>-RJ, <<AgRg no HC 876697>>-MG (HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 198668>>-MG, <<AgRg no HC 839334>>-SP, <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 780022>>-SP, <<AgRg no HC 812438>>-SP, <<HC 704718>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 126604>>-MT, <<AgRg no HC 905056>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.