STJ — 952681
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98d99d7a43557607c6cfc17b1503de5413222418274c3cd30ab91b847de08ee9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA ESTREITA VIA PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
- "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão condenatória não se fundamentou apenas em presunções e nos depoimentos dos policiais, mas em um conjunto probatório que evidenciou o dolo do agravante. Destacaram-se, especialmente, a ausência de documentos do veículo, a adulteração grosseira das placas com adesivo no QR Code, o fato de o agravante ter quebrado o celular durante a abordagem e as contradições entre as suas declarações e as da testemunha de defesa. Esses elementos, analisados em conjunto, demonstraram o conhecimento do agravante sobre a origem ilícita do veículo, justificando sua condenação por receptação.
- A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes
- Pretensão de alteração de regime inicial de pena não submetido à Corte de origem.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO