STJ — 193089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73623e7d711c8ac8915c6bcadc2352716c4b841c9ac2e3be0f8b26333d3f1af5
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus,
reconhecendo a invalidade da busca e apreensão domiciliar por
ausência de comprovação de consentimento válido do morador e
consequente ilicitude das provas obtidas.
2. O agravante alega que houve autorização do morador para o
ingresso policial, fundamentando-se em denúncia anônima de tráfico
internacional de drogas, e que a proprietária foi colaborativa, não
ocorrendo arrombamento.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se, para ser válida, a
voluntariedade do morador que autoriza o ingresso no domicílio
exige ou não comprovação formal.
III. Razões de decidir
4. A não comprovação de legalidade e voluntariedade do consentimento
para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas
obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar
recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo
morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo.
6. A falta de tais comprovações no caso em análise e a ausência de
fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da
ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que concedeu
a ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prova da legalidade e voluntariedade do
consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A
ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna
nulas as provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, XI; CF/1988, art.
5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 608.405/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021; AgRg no HC
n. 907.770/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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