STJ — 1160600

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d42306736e843cb959cb957687bd61757a5733656db137bcd45bb256032bd5e

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO OBJETO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROFERIDO APÓS RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NAS ADIS N. 4.357 e 4.425. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRÉVIO JULGAMENTO DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS. TUTELA CAUTELAR NÃO MAIS VIGENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO. NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONSTATAÇÃO DA IMPOSSSIBILIDADE DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RELATIVO APENAS AOS JUROS DE MORA E À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 435 DO STF REALIZADA EM ANTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE AS ADIS N. 4.357 e 4.425 NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, SUPERVENIENTES, APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA, AFETA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. No presente caso, há omissão a ser sanada.
  2. O objeto do agravo em recurso especial interposto pela União era reformar a decisão do Tribunal a quo que havia definido que os juros de mora aplicáveis à espécie eram na razão de 12% ao ano e que seria inaplicável ao caso a Medida Provisória n. 2.180/2001 - entendimento mantido por esta Sexta Turma.
  3. Houve juízo de retratação no qual se aplicou o Tema n. 435 do STF, para aderir à tese do precedente e determinar, a luz do princípio tempus regit actum, que os juros de mora deveriam ser fixados em 12% ao ano até a entrada em vigor Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e, posteriormente, à razão de 6% ao ano. Posteriormente, em embargos de declaração da União, consignou-se que, pelo mesmo princípio, a Lei n. 11.960/2009, tinha aplicabilidade imediata aos juros de mora, matéria até então em debate.
  4. Em embargos de declaração, a União sustentou a necessidade de se observar o julgamento da ADI n. 4.357/DF interposta em face da Lei n. 11.960/2009, cujo recurso foi rejeitado pois a referida ação de inconstitucionalidade tratava apenas de precatórios já expedidos, o que não era o caso. Irresignada, a União apresentou reclamação constitucional, e o acórdão foi cassado, para que nova decisão fosse proferida com observância da observância da medida cautelar deferida nas ADIs n. 4.357 e 4.425.
  5. Foi proferido novo acórdão nos embargos de declaração da União, em cumprimento à decisão da reclamação constitucional, no qual se assentou a aplicabilidade da correção monetária na forma prevista pela Lei n. 11.960/2009, nos termos da tutela cautelar.
  6. A exequente opôs embargos de declaração e se insurgiu contra a aplicação da tutela de ordem cautelar, ao argumento de que as ADIs n. 4.357 e 4.425 já haviam sido julgadas quando do julgamento por esta Sexta Turma, o que não foi analisado, e que havia sido assentado que a correção monetária, na forma prevista pela Lei n. 11.960/2009, seria admitida apenas em relação aos precatórios já expedidos, o que não é o caso dos autos, em que a própria conta de liquidação encontra-se em discussão.
  7. Há omissão do acórdão em relação ao julgamento definitivo das ADIs n. 4.357 e 4.425, pois se aplicou tutela de ordem cautelar que não mais se encontrava vigente. Contudo, ao se lançar nova luz sobre a questão, tem-se que inviável que esta Sexta Turma analise tal tema e defina qual o critério a ser utilizado, pois a questão relativa à correção monetária não fez parte da cognição levada ao conhecimento, pela via recursal, deste Superior Tribunal, pois a discussão se resumiu aos juros de mora.
  8. Não se está a negar vigência as ADIs n. 4.357 e 4.425 e ao Tema n. 810 do STF, mas apenas a se afirmar que o debate neles colocado não foi tratado nestes autos, e que deve ser objeto de análise pelo juiz de primeiro grau.
  9. Eventual compreensão de que a Lei n. 11.960/2009 teria aplicabilidade imediata, também em relação à correção monetária, não impede o questionamento sobre a sua constitucionalidade, porém é vedada a supressão de instância em relação ao tema.
  10. Portanto, a conclusão do acórdão cassado deve ser mantida, de modo a se rejeitarem os embargos de declaração da União, mas por argumento diverso àquele levado ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pela via da reclamação constitucional.
  11. Embargos de declaração da exequente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de fls. 657-662, mas com fundamento diverso, e manter o acórdão de fls. 643-650 que tratou exclusivamente dos juros de mora.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO OBJETO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROFERIDO APÓS RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NAS ADIS N. 4.357 e 4.425. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRÉVIO JULGAMENTO DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS. TUTELA CAUTELAR NÃO MAIS VIGENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO. NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONSTATAÇÃO DA IMPOSSSIBILIDADE DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RELATIVO APENAS AOS JUROS DE MORA E À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 435 DO STF REALIZADA EM ANTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE AS ADIS N. 4.357 e 4.425 NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, SUPERVENIENTES, APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA, AFETA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. No presente caso, há omissão a ser sanada. 2. O objeto do agravo em recurso especial interposto pela União era reformar a decisão do Tribunal a quo que havia definido que os juros de mora aplicáveis à espécie eram na razão de 12% ao ano e que seria inaplicável ao caso a Medida Provisória n. 2.180/2001 - entendimento mantido por esta Sexta Turma. 3. Houve juízo de retratação no qual se aplicou o Tema n. 435 do STF, para aderir à tese do precedente e determinar, a luz do princípio tempus regit actum, que os juros de mora deveriam ser fixados em 12% ao ano até a entrada em vigor Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e, posteriormente, à razão de 6% ao ano. Posteriormente, em embargos de declaração da União, consignou-se que, pelo mesmo princípio, a Lei n. 11.960/2009, tinha aplicabilidade imediata aos juros de mora, matéria até então em debate. 4. Em embargos de declaração, a União sustentou a necessidade de se observar o julgamento da ADI n. 4.357/DF interposta em face da Lei n. 11.960/2009, cujo recurso foi rejeitado pois a referida ação de inconstitucionalidade tratava apenas de precatórios já expedidos, o que não era o caso. Irresignada, a União apresentou reclamação constitucional, e o acórdão foi cassado, para que nova decisão fosse proferida com observância da observância da medida cautelar deferida nas ADIs n. 4.357 e 4.425. 5. Foi proferido novo acórdão nos embargos de declaração da União, em cumprimento à decisão da reclamação constitucional, no qual se assentou a aplicabilidade da correção monetária na forma prevista pela Lei n. 11.960/2009, nos termos da tutela cautelar. 6. A exequente opôs embargos de declaração e se insurgiu contra a aplicação da tutela de ordem cautelar, ao argumento de que as ADIs n. 4.357 e 4.425 já haviam sido julgadas quando do julgamento por esta Sexta Turma, o que não foi analisado, e que havia sido assentado que a correção monetária, na forma prevista pela Lei n. 11.960/2009, seria admitida apenas em relação aos precatórios já expedidos, o que não é o caso dos autos, em que a própria conta de liquidação encontra-se em discussão. 7. Há omissão do acórdão em relação ao julgamento definitivo das ADIs n. 4.357 e 4.425, pois se aplicou tutela de ordem cautelar que não mais se encontrava vigente. Contudo, ao se lançar nova luz sobre a questão, tem-se que inviável que esta Sexta Turma analise tal tema e defina qual o critério a ser utilizado, pois a questão relativa à correção monetária não fez parte da cognição levada ao conhecimento, pela via recursal, deste Superior Tribunal, pois a discussão se resumiu aos juros de mora. 8. Não se está a negar vigência as ADIs n. 4.357 e 4.425 e ao Tema n. 810 do STF, mas apenas a se afirmar que o debate neles colocado não foi tratado nestes autos, e que deve ser objeto de análise pelo juiz de primeiro grau. 9. Eventual compreensão de que a Lei n. 11.960/2009 teria aplicabilidade imediata, também em relação à correção monetária, não impede o questionamento sobre a sua constitucionalidade, porém é vedada a supressão de instância em relação ao tema. 10. Portanto, a conclusão do acórdão cassado deve ser mantida, de modo a se rejeitarem os embargos de declaração da União, mas por argumento diverso àquele levado ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pela via da reclamação constitucional. 11. Embargos de declaração da exequente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de fls. 657-662, mas com fundamento diverso, e manter o acórdão de fls. 643-650 que tratou exclusivamente dos juros de mora.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de fls. 795-803, com atribuição de efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de fls. 657-662, mas com fundamento diverso do acórdão de fls. 697-699, e manter o acórdão de fls. 643-650, que tratou exclusivamente dos juros de mora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.