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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO OBJETO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROFERIDO APÓS RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA NAS ADIS N. 4.357 e 4.425. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRÉVIO
JULGAMENTO DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS. TUTELA CAUTELAR NÃO MAIS
VIGENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO. NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONSTATAÇÃO
DA IMPOSSSIBILIDADE DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RELATIVO APENAS AOS JUROS DE MORA
E À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ADEQUAÇÃO AO TEMA
N. 435 DO STF REALIZADA EM ANTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE AS ADIS N. 4.357
e 4.425 NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS, SUPERVENIENTES, APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA,
AFETA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos
de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. No presente caso, há
omissão a ser sanada.
- O objeto do agravo em recurso especial interposto pela União era
reformar a decisão do Tribunal a quo que havia definido que os
juros de mora aplicáveis à espécie eram na razão de 12% ao ano e que
seria inaplicável ao caso a Medida Provisória n. 2.180/2001 -
entendimento mantido por esta Sexta Turma.
- Houve juízo de retratação no qual se aplicou o Tema n. 435 do
STF, para aderir à tese do precedente e determinar, a luz do
princípio tempus regit actum, que os juros de mora deveriam ser
fixados em 12% ao ano até a entrada em vigor Medida Provisória n.
2.180-35/2001, e, posteriormente, à razão de 6% ao ano.
Posteriormente, em embargos de declaração da União, consignou-se
que, pelo mesmo princípio, a Lei n. 11.960/2009, tinha
aplicabilidade imediata aos juros de mora, matéria até então em
debate.
- Em embargos de declaração, a União sustentou a necessidade de se
observar o julgamento da ADI n. 4.357/DF interposta em face da Lei
n. 11.960/2009, cujo recurso foi rejeitado pois a referida ação de
inconstitucionalidade tratava apenas de precatórios já expedidos, o
que não era o caso. Irresignada, a União apresentou reclamação
constitucional, e o acórdão foi cassado, para que nova decisão fosse
proferida com observância da observância da medida cautelar
deferida nas ADIs n. 4.357 e 4.425.
- Foi proferido novo acórdão nos embargos de declaração da União,
em cumprimento à decisão da reclamação constitucional, no qual se
assentou a aplicabilidade da correção monetária na forma prevista
pela Lei n. 11.960/2009, nos termos da tutela cautelar.
- A exequente opôs embargos de declaração e se insurgiu contra a
aplicação da tutela de ordem cautelar, ao argumento de que as ADIs
n. 4.357 e 4.425 já haviam sido julgadas quando do julgamento por
esta Sexta Turma, o que não foi analisado, e que havia sido
assentado que a correção monetária, na forma prevista pela Lei n.
11.960/2009, seria admitida apenas em relação aos precatórios já
expedidos, o que não é o caso dos autos, em que a própria conta de
liquidação encontra-se em discussão.
- Há omissão do acórdão em relação ao julgamento definitivo das
ADIs n. 4.357 e 4.425, pois se aplicou tutela de ordem cautelar que
não mais se encontrava vigente. Contudo, ao se lançar nova luz sobre
a questão, tem-se que inviável que esta Sexta Turma analise tal
tema e defina qual o critério a ser utilizado, pois a questão
relativa à correção monetária não fez parte da cognição levada ao
conhecimento, pela via recursal, deste Superior Tribunal, pois a
discussão se resumiu aos juros de mora.
- Não se está a negar vigência as ADIs n. 4.357 e 4.425 e ao Tema
n. 810 do STF, mas apenas a se afirmar que o debate neles colocado
não foi tratado nestes autos, e que deve ser objeto de análise pelo
juiz de primeiro grau.
- Eventual compreensão de que a Lei n. 11.960/2009 teria
aplicabilidade imediata, também em relação à correção monetária, não
impede o questionamento sobre a sua constitucionalidade, porém é
vedada a supressão de instância em relação ao tema.
- Portanto, a conclusão do acórdão cassado deve ser mantida, de
modo a se rejeitarem os embargos de declaração da União, mas por
argumento diverso àquele levado ao conhecimento do Supremo Tribunal
Federal pela via da reclamação constitucional.
- Embargos de declaração da exequente acolhidos, com atribuição de
efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de
fls. 657-662, mas com fundamento diverso, e manter o acórdão de fls.
643-650 que tratou exclusivamente dos juros de mora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO OBJETO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROFERIDO APÓS RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA NAS ADIS N. 4.357 e 4.425. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRÉVIO
JULGAMENTO DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS. TUTELA CAUTELAR NÃO MAIS
VIGENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO. NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONSTATAÇÃO
DA IMPOSSSIBILIDADE DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RELATIVO APENAS AOS JUROS DE MORA
E À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ADEQUAÇÃO AO TEMA
N. 435 DO STF REALIZADA EM ANTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE AS ADIS N. 4.357
e 4.425 NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS, SUPERVENIENTES, APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA,
AFETA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos
de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. No presente caso, há
omissão a ser sanada.
2. O objeto do agravo em recurso especial interposto pela União era
reformar a decisão do Tribunal a quo que havia definido que os
juros de mora aplicáveis à espécie eram na razão de 12% ao ano e que
seria inaplicável ao caso a Medida Provisória n. 2.180/2001 -
entendimento mantido por esta Sexta Turma.
3. Houve juízo de retratação no qual se aplicou o Tema n. 435 do
STF, para aderir à tese do precedente e determinar, a luz do
princípio tempus regit actum, que os juros de mora deveriam ser
fixados em 12% ao ano até a entrada em vigor Medida Provisória n.
2.180-35/2001, e, posteriormente, à razão de 6% ao ano.
Posteriormente, em embargos de declaração da União, consignou-se
que, pelo mesmo princípio, a Lei n. 11.960/2009, tinha
aplicabilidade imediata aos juros de mora, matéria até então em
debate.
4. Em embargos de declaração, a União sustentou a necessidade de se
observar o julgamento da ADI n. 4.357/DF interposta em face da Lei
n. 11.960/2009, cujo recurso foi rejeitado pois a referida ação de
inconstitucionalidade tratava apenas de precatórios já expedidos, o
que não era o caso. Irresignada, a União apresentou reclamação
constitucional, e o acórdão foi cassado, para que nova decisão fosse
proferida com observância da observância da medida cautelar
deferida nas ADIs n. 4.357 e 4.425.
5. Foi proferido novo acórdão nos embargos de declaração da União,
em cumprimento à decisão da reclamação constitucional, no qual se
assentou a aplicabilidade da correção monetária na forma prevista
pela Lei n. 11.960/2009, nos termos da tutela cautelar.
6. A exequente opôs embargos de declaração e se insurgiu contra a
aplicação da tutela de ordem cautelar, ao argumento de que as ADIs
n. 4.357 e 4.425 já haviam sido julgadas quando do julgamento por
esta Sexta Turma, o que não foi analisado, e que havia sido
assentado que a correção monetária, na forma prevista pela Lei n.
11.960/2009, seria admitida apenas em relação aos precatórios já
expedidos, o que não é o caso dos autos, em que a própria conta de
liquidação encontra-se em discussão.
7. Há omissão do acórdão em relação ao julgamento definitivo das
ADIs n. 4.357 e 4.425, pois se aplicou tutela de ordem cautelar que
não mais se encontrava vigente. Contudo, ao se lançar nova luz sobre
a questão, tem-se que inviável que esta Sexta Turma analise tal
tema e defina qual o critério a ser utilizado, pois a questão
relativa à correção monetária não fez parte da cognição levada ao
conhecimento, pela via recursal, deste Superior Tribunal, pois a
discussão se resumiu aos juros de mora.
8. Não se está a negar vigência as ADIs n. 4.357 e 4.425 e ao Tema
n. 810 do STF, mas apenas a se afirmar que o debate neles colocado
não foi tratado nestes autos, e que deve ser objeto de análise pelo
juiz de primeiro grau.
9. Eventual compreensão de que a Lei n. 11.960/2009 teria
aplicabilidade imediata, também em relação à correção monetária, não
impede o questionamento sobre a sua constitucionalidade, porém é
vedada a supressão de instância em relação ao tema.
10. Portanto, a conclusão do acórdão cassado deve ser mantida, de
modo a se rejeitarem os embargos de declaração da União, mas por
argumento diverso àquele levado ao conhecimento do Supremo Tribunal
Federal pela via da reclamação constitucional.
11. Embargos de declaração da exequente acolhidos, com atribuição de
efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de
fls. 657-662, mas com fundamento diverso, e manter o acórdão de fls.
643-650 que tratou exclusivamente dos juros de mora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração de fls. 795-803, com atribuição de
efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de
fls. 657-662, mas com fundamento diverso do acórdão de fls. 697-699,
e manter o acórdão de fls. 643-650, que tratou exclusivamente dos
juros de mora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.