Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebc38458c7e8fe348555241e37ebb2159b04e5dd7036333f3037fe0a8ab6c7ea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 818765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebc38458c7e8fe348555241e37ebb2159b04e5dd7036333f3037fe0a8ab6c7ea. SHA-256 do comentário: 3d8df01d29ab090911820ab422a157cb71f9d377dbf72daa45096786718aed5f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas
por ilicitude e ausência de materialidade do crime de tráfico de
drogas.
2. O paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 10
(dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de
multa. A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as provas utilizadas para a
condenação do paciente são ilícitas, em virtude de denúncia anônima
e suposta tortura sofrida pela corré, e se há ausência de
materialidade do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a alegação de tortura da
corré não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo ser
conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. A busca domiciliar foi considerada legítima, com base em fundadas
razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas,
conforme entendimento das instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta
a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros
integrantes da organização criminosa.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas, sendo incabível na presente situação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse
direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico
quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas
razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 05.12.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO.
PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas
por ilicitude e ausência de materialidade do crime de tráfico de
drogas.
2. O paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 10
(dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de
multa. A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as provas utilizadas para a
condenação do paciente são ilícitas, em virtude de denúncia anônima
e suposta tortura sofrida pela corré, e se há ausência de
materialidade do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a alegação de tortura da
corré não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo ser
conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. A busca domiciliar foi considerada legítima, com base em fundadas
razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas,
conforme entendimento das instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta
a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros
integrantes da organização criminosa.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas, sendo incabível na presente situação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse
direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico
quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas
razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 05.12.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no REsp 2095279>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGA)
STJ - <<HC 536222>>-SC, <<AgRg no HC 557527>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2347383>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 995017 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 204466 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 1070513 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 818765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ebc38458c7e8fe348555241e37ebb2159b04e5dd7036333f3037fe0a8ab6c7ea. SHA-256 do comentário:3d8df01d29ab090911820ab422a157cb71f9d377dbf72daa45096786718aed5f.